Título de Doutorado Obtido em Países Membros do Mercosul Precisa Passar Pelo Processo de Revalidação
O
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício
de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a
obediência ao processo de revalidação previsto na Lei n.º 9.394/1996.
Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve
sentença da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que negou o
reconhecimento do diploma de doutorado obtido em país membro do Mercosul
sem a revalidação prevista na legislação.
Consta
dos autos que o apelante em questão entrou com ação na Justiça Federal
requerendo a declaração de validade nacional, em caráter definitivo e
para todos os fins, do título de Doutor, expedido pela Universidad Del
Museo Social Argentino, sem o procedimento de revalidação. O pedido foi
negado em primeira instância, o que motivou a parte autora a recorrer ao
TRF da 1.ª Região.
Na
apelação, o autor sustenta, em síntese, que a admissão dos títulos de
pós-graduação obtidos em instituições de países membros do Mercosul
“independe da revalidação prevista na Lei 9.394/96, nos termos do
disposto no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul”.
Os
argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kassio
Nunes Marques, que, em sua decisão, explicou que o citado Acordo tem
por objeto facilitar o intercâmbio de pessoal técnico e científico entre
os países signatários, para fomentar a melhoria da qualidade acadêmica
em nível regional. Entretanto, o Conselho Nacional de Educação (CNE),
órgão do Ministério da Educação, editou a Resolução CNE/CSE 3/2011, que,
em seu art. 7.º, dispõe que “a validade nacional do título
universitário de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados
Partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente”,
ressaltou o magistrado.
Por
essa razão, “não há que se falar em reconhecimento automático, sem os
procedimentos administrativos de revalidação do diploma previstos na Lei
9.394/96, àqueles estrangeiros provenientes de Estados membros do
Mercosul, vez que nenhum de seus dispositivos traz tal previsão”,
esclareceu o relator.
O
desembargador Kassio Nunes Marques ainda destacou que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a matéria no sentido de
que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(promulgado pelo Decreto 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo
de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0001488-38.2009.4.01.4000
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