Mandado de Segurança | Lei no. 12.016/2009
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.