Citação no Meio Jurídico
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante
precatória. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este
remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se
a citação.
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,
suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e
procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no
art. 312.
A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado
assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.