Supremo Tribunal Federal Determina o Fim da Exigência do Diploma de Jornalista
Ação foi proposta em 2001 pelo MPF em São Paulo. Recurso julgado no Supremo foi da PRR-3
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira, 17 de junho,
por 8 votos a 1, pelo fim da obrigatoriedade das exigências de curso
superior em comunicação social e de registro no Ministério do Trabalho
Brasileiro (MT) para o exercício da profissão de jornalista. A decisão
seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), representado
na sessão plenária pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando
Souza.
A ação civil pública
que pedia o fim da obrigatoriedade do diploma foi proposta em 2001 pelo
então procurador regional dos direitos do cidadão em São Paulo, André
de Carvalho Ramos – hoje procurador regional da República na 3ª Região.
Dentre os pedidos do procurador na ação estavam o fim da fiscalização e
autos de infração por auditores do trabalho em veículos que empregavam
profissionais sem o diploma específico de jornalismo e a nulidade das
multas impostas em função disso, o que feria os direitos de liberdade de
expressão e de opinião previstos na Constituição de 1988. A previsão da
exigência do curso universitário de jornalismo foi determinada na
vigência da ditadura militar, pelo decreto-lei 972 de 1969 e pela Lei de
Imprensa, de 1967.
Em
outubro de 2001 a 16ª Vara Federal de São Paulo concedeu, em tutela
antecipada, a não obrigatoriedade do diploma em todo o País. Em 2003 foi
publicada a sentença da 16ª Vara decretando a extinção da
obrigatoriedade do curso de jornalismo para o exercício da profissão,
embora mantivesse a exigência do registro no Ministério do Trabalho.
A
Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), o Sindicato dos Jornalistas
Profissionais no Estado de São Paulo e a União recorreram da decisão ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que em novembro de 2005
revogou decisão da primeira instância abolindo o diploma e o registro
no MT para jornalista. A procuradora regional da República Luiza
Cristina Fonseca Frischeisen recorreu ao Supremo, em março de 2006,
contra o acórdão da 4ª Turma do TRF-3. Em maio de 2007, a subprocuradora
geral da República Sandra Cureau enviou parecer ao STF, reiterando a
não obrigatoriedade do diploma defendida no recurso.
SUPREMONo
julgamento de quarta-feira, o STF atendeu ao recurso extraordinário
proposto pela PRR-3 e acabou com a exigência do diploma. De acordo com o
relator do caso, o ministro Gilmar Mendes, o decreto-lei não foi
recepcionado pela Constituição Federal. Para ele, o exercício de uma
profissão só pode ser restringido se a atividade exigir qualificações
profissionais específicas, o que não seria o caso do jornalismo.
Gilmar
Mendes defendeu também que uma medida estatal que restrinja a atividade
jornalística representa uma forma de controle prévio da liberdade de
expressão e de informação, e acrescentou que o decreto-lei 972
questionado foi editado durante o regime ditatorial, quando a exigência
de diploma foi estabelecida para afastar intelectuais políticos e
artistas dos meios de comunicação.
Para
o procurador geral da República Antonio Fernando, que fez uma
manifestação durante o julgamento do recurso extraordinário, o art. 4º,
inciso V, desse decreto está em descompasso com a Constituição, que no
inciso XIII do art. 5º, prevê a liberdade do exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão desde que atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer como absolutamente indispensáveis.
Ele
afirmou que essa norma, em contato com o inciso IX do mesmo art. 5º,
que prevê a livre expressão da atividade intelectual artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença,
“revela que a dependência do diploma de curso superior de jornalismo
para o exercício da profissão, age como um obstáculo a essa livre
expressão que garante a constituição. Da mesma forma, o art. 220
estabelece a liberdade da manifestação do pensamento, expressão e
informação sob qualquer forma, processo ou veículo”.
Seguiram
o voto de Mendes os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Carlos
Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello, Eros Grau e Ellen Gracie. O
único voto divergente no julgamento foi do ministro Marco Aurélio de
Melo, que defendeu que o jornalista deve ter uma formação básica que
viabilze a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em
geral.
CRONOLOGIA11 de outubro de 2001 – André de Carvalho Ramos, da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, propõe ação civil pública pelo fim da obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão.
25 de
outubro de 2001 – a 16ª Vara Federal Civel concede, em tutela
antecipada, o pedido do MPF e determina a não obrigatoriedade do diploma
para o exercício do jornalismo em todo o território nacional.
18 de dezembro de 2002 – sentença decreta o fim da obrigatoriedade do diploma, mas não altera a exigência do registro no MT.
06 de março de 2003 – Em apelação,
Ramos pede no TRF-3 que também o registro deixe de ser exigido. Fenaj e
Sindicato alegam cerceamento de defesa e ilegitimidade do MPF na
propositura da ação.
19 de agosto de 2005 - A procuradora regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen emite parecer favorável ao livre exercício do jornalismo para julgamento do TRF-3.
30 de novembro de 2005 – Quarta Turma TRF-3 atende reclamações da Fenaj e volta a valer a exigência do diploma.
07 de março de 2006 – Luiza Cristina entra com recurso extraordinário no STF para reverter decisão do TRF-3.
03 de maio de 2007 – a subprocuradora geral da República Sandra Cureau emite parecer endossando a posição do MPF no recurso enviado ao STF.
17 de junho de 2009 – por 8 votos a 1, pleno do STF extingue a obrigatoriedade do diploma para o exercício do jornalismo no País.
Veja a Opinião Consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
documento utilizado pelo procurador André de Carvalho Ramos para
fundamentar a ação que resultou no fim da exigência do diploma para
jornalistas no Brasil.
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