Supremo Tribunal Federal Determina o Fim da Exigência do Diploma de Jornalista

Supremo Tribunal Federal Determina o Fim da Exigência do Diploma de Jornalista

Ação foi proposta em 2001 pelo MPF em São Paulo. Recurso julgado no Supremo foi da PRR-3

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira, 17 de junho, por 8 votos a 1, pelo fim da obrigatoriedade das exigências de curso superior em comunicação social e de registro no Ministério do Trabalho Brasileiro (MT) para o exercício da profissão de jornalista. A decisão seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), representado na sessão plenária pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.

A ação civil pública que pedia o fim da obrigatoriedade do diploma foi proposta em 2001 pelo então procurador regional dos direitos do cidadão em São Paulo, André de Carvalho Ramos – hoje procurador regional da República na 3ª Região. Dentre os pedidos do procurador na ação estavam o fim da fiscalização e autos de infração por auditores do trabalho em veículos que empregavam profissionais sem o diploma específico de jornalismo e a nulidade das multas impostas em função disso, o que feria os direitos de liberdade de expressão e de opinião previstos na Constituição de 1988. A previsão da exigência do curso universitário de jornalismo foi determinada na vigência da ditadura militar, pelo decreto-lei 972 de 1969 e pela Lei de Imprensa, de 1967. 

Supremo Tribunal Federal Determina o Fim da Exigência do Diploma de Jornalista

Em outubro de 2001 a 16ª Vara Federal de São Paulo concedeu, em tutela antecipada, a não obrigatoriedade do diploma em todo o País. Em 2003 foi publicada a sentença da 16ª Vara decretando a extinção da obrigatoriedade do curso de jornalismo para o exercício da profissão, embora mantivesse a exigência do registro no Ministério do Trabalho.

A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e a União recorreram da decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que em novembro de 2005 revogou decisão da primeira instância abolindo o diploma e o registro no MT para jornalista. A procuradora regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen recorreu ao Supremo, em março de 2006, contra o acórdão da 4ª Turma do TRF-3. Em maio de 2007, a subprocuradora geral da República Sandra Cureau enviou parecer ao STF, reiterando a não obrigatoriedade do diploma defendida no recurso. 

SUPREMONo julgamento de quarta-feira, o STF atendeu ao recurso extraordinário proposto pela PRR-3 e acabou com a exigência do diploma. De acordo com o relator do caso, o ministro Gilmar Mendes, o decreto-lei não foi recepcionado pela Constituição Federal. Para ele, o exercício de uma profissão só pode ser restringido se a atividade exigir qualificações profissionais específicas, o que não seria o caso do jornalismo.

Gilmar Mendes defendeu também que uma medida estatal que restrinja a atividade jornalística representa uma forma de controle prévio da liberdade de expressão e de informação, e acrescentou que o decreto-lei 972 questionado foi editado durante o regime ditatorial, quando a exigência de diploma foi estabelecida para afastar intelectuais políticos e artistas dos meios de comunicação. 

Para o procurador geral da República Antonio Fernando, que fez uma manifestação durante o julgamento do recurso extraordinário, o art. 4º, inciso V, desse decreto está em descompasso com a Constituição, que no inciso XIII do art. 5º, prevê a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer como absolutamente indispensáveis. 

Ele afirmou que essa norma, em contato com o inciso IX do mesmo art. 5º, que prevê a livre expressão da atividade intelectual artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, “revela que a dependência do diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão, age como um obstáculo a essa livre expressão que garante a constituição. Da mesma forma, o art. 220 estabelece a liberdade da manifestação do pensamento, expressão e informação sob qualquer forma, processo ou veículo”. 

Seguiram o voto de Mendes os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello, Eros Grau e Ellen Gracie. O único voto divergente no julgamento foi do ministro Marco Aurélio de Melo, que defendeu que o jornalista deve ter uma formação básica que viabilze a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral.

CRONOLOGIA11 de outubro de 2001 – André de Carvalho Ramos, da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, propõe ação civil pública pelo fim da obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão.

25 de outubro de 2001 – a 16ª Vara Federal Civel concede, em tutela antecipada, o pedido do MPF e determina a não obrigatoriedade do diploma para o exercício do jornalismo em todo o território nacional.

18 de dezembro de 2002 – sentença decreta o fim da obrigatoriedade do diploma, mas não altera a exigência do registro no MT.

06 de março de 2003 – Em apelação, Ramos pede no TRF-3 que também o registro deixe de ser exigido. Fenaj e Sindicato alegam cerceamento de defesa e ilegitimidade do MPF na propositura da ação.

19 de agosto de 2005 - A procuradora regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen emite parecer favorável ao livre exercício do jornalismo para julgamento do TRF-3.

30 de novembro de 2005 – Quarta Turma TRF-3 atende reclamações da Fenaj e volta a valer a exigência do diploma.

07 de março de 2006 – Luiza Cristina entra com recurso extraordinário no STF para reverter decisão do TRF-3.

03 de maio de 2007 – a subprocuradora geral da República Sandra Cureau emite parecer endossando a posição do MPF no recurso enviado ao STF.


17 de junho de 2009 – por 8 votos a 1, pleno do STF extingue a obrigatoriedade do diploma para o exercício do jornalismo no País.

Veja  a Opinião Consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos, documento utilizado pelo procurador André de Carvalho Ramos para fundamentar a ação que resultou no fim da exigência do diploma para jornalistas no Brasil.

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