Alfândega ou Aduana
Alfândega, ou aduana, é a estação arrecadadora de impostos de importação e exportação, localizada nos portos marítimos e fluviais, nos postos fronteiriços terrestres e nos aeroportos. Tem por função fiscalizar a entrada e saída de mercadorias para garantir o cumprimento das normas locais que regulam o comércio internacional. Cabe a ela também reprimir o contrabando e apreender mercadorias cuja importação seja proibida.
Instituição de origem remota, a alfândega, do árabe al-funduk, já existia entre os gregos, que a chamavam pándochos. Na Europa, algumas cidades do Mediterrâneo, bem como Londres, no Reino Unido, e Dublin, na Irlanda, têm alfândegas instaladas em edifícios de grande valor arquitetônico.
Tarifa alfandegária. No instante em que a mercadoria cruza as fronteiras de um país ou entra na faixa territorial controlada pela alfândega, lança-se sobre ela um imposto ou tarifa alfandegária. As tarifas podem incidir sobre as mercadorias em três casos: quando em trânsito no território nacional, com destino a outro país; quando entram em caráter definitivo no país; e quando exportadas. No primeiro caso, denominam-se direitos de trânsito e já foram eliminadas da legislação brasileira; no segundo, chamam-se direitos de importação e, no último, direitos de exportação. A legislação aduaneira aplica-se a todos os ramos da atividade comercial e industrial e tem duas finalidades principais: elevar o preço das mercadorias estrangeiras, para favorecer a venda das nacionais, e arrecadar fundos para o erário público.
Para efeito de cobrança da tarifa, entende-se por mercadoria estrangeira tanto a mercadoria desnacionalizada (isto é, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada a título definitivo que vier a ser importada posteriormente), quanto a mercadoria nacional ou nacionalizada que: (1) seja reimportada, quando descumpridas as condições do regime de exportação temporária; (2) após os processos de beneficiamento ou transformação realizados no exterior, resultarem em espécie diversa daquela prevista no processo de exportação temporária. Mercadoria nacionalizada é toda mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
Função dos encargos alfandegários. A tarifa alfandegária só cumprirá sua missão de elevar a arrecadação em dois casos: (1) quando a procura nacional do bem onerado for inelástica -- se, por exemplo, mesmo com um aumento de dez por cento sobre o preço da mercadoria, sua procura continuar a mesma ou cair menos do que dez por cento; (2) quando, ainda que a procura nacional seja elástica, a oferta estrangeira seja inelástica: caso um produto seja taxado em trinta por cento e, por força do aumento de preço, a procura nacional caia em oitenta por cento, a tarifa cumprirá sua missão fiscal se o produtor estrangeiro não se importar de absorver a tarifa, ou seja, continuar a oferecer a mesma quantidade do produto, mesmo recebendo trinta por cento a menos. No que concerne ao aspecto econômico, a única finalidade da tarifa é proteger o produtor nacional. Ela não é o instrumento adequado para corrigir um déficit no balanço de pagamentos, o que só pode ser alcançado pela depreciação da moeda nacional em relação à dos outros países.
O mais sólido argumento a favor das tarifas aduaneiras é de tipo protecionista. As indústrias nacionais incipientes não podem competir com as estrangeiras, já estabelecidas. Em tal caso, é necessário que se taxem as mercadorias importadas até que a indústria nacional atinja a fase da produção em massa.
Brasil
No Brasil, o território aduaneiro cobre todo o país e se divide em duas zonas: primária e secundária. A zona primária abrange os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados; a secundária compreende o restante do território, que também inclui as águas territoriais e o espaço aéreo. A legislação brasileira prevê ainda a instalação de estações aduaneiras, que podem funcionar tanto em pontos de fronteira quanto no interior, em regiões com expressiva concentração de carga de importação ou para exportação; e de terminais retroportuários, destinados a operações de importação de mercadorias embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque. Prevê também a demarcação, na orla marítima ou na faixa de fronteira, de zonas de vigilância aduaneira, nas quais a circulação de mercadorias, veículos, pessoas e animais fica sujeita a controle.
Controle aduaneiro de veículos. A entrada ou saída de veículos no Brasil só pode ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. O controle fiscal estende-se às mercadorias e outros bens existentes a bordo, bem como às bagagens dos passageiros. O veículo não poderá estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado; trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente a sua espécie; e desviar-se de sua rota legal sem motivo justificado. Segundo a lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, o passageiro proveniente do exterior é obrigado a declarar o conteúdo de sua bagagem (considerada, para efeitos fiscais, como bens que não se destinam a finalidades comerciais) antes do desembarque. A não-declaração de objetos sujeitos a tarifas aduaneiras é punida com multa.
Isenções. Respeitados alguns limites e condições, a legislação brasileira prevê isenção de impostos para diferentes instituições e para produtos que se destinem a alguns fins específicos. É reconhecida, por exemplo, a isenção de imposto para a importação de papel de imprensa (que contiver em toda a sua largura ou comprimento linhas d'água a cada espaço de quatro a seis centímetros) pela indústria de livro, jornal ou outra publicação periódica que vise essencialmente a fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais. Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para importação total ou complementar.
Está também isenta de impostos a bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente; dos funcionários, peritos, técnicos e consultores, todos estrangeiros, de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
Essas mesmas pessoas também não pagam impostos sobre automóveis de uso próprio trazidos do exterior. A isenção estende-se aos funcionários de carreira diplomática, quando removidos pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país; e aos servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente. É necessário que tenha ocorrido dispensa de função oficial exercida em país que proíba a venda do automóvel em condições de livre concorrência. O veículo deve pertencer ao interessado pelo menos 180 dias antes da dispensa da função, registrada em ofício, e ter sido licenciado e usado no país em que a pessoa servia.
Regimes aduaneiros atípicos. A Zona Franca de Manaus, no Amazonas, configura um regime aduaneiro atípico porque oferece incentivos fiscais especiais e é uma área de livre comércio de importação e de exportação. Foi instituída com a finalidade de criar na Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que favoreçam seu desenvolvimento, em virtude das condições locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo ministro da Fazenda, o funcionamento de outro regime aduaneiro atípico: a loja franca ("duty free shop"), destinada à venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, mediante pagamento em cheque de viagem, cartão de crédito ou moeda estrangeira conversível.
Existem ainda outros três tipos de regimes aduaneiros típicos: (1) os depósitos especiais alfandegados, que permitem a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como de seus componentes, estrangeiros, nacionalizados ou não; (2) os depósitos afiançados, locais destinados, conforme permissão de autoridade aduaneira, à guarda de materiais de manutenção e preparo de embarcações e aeronaves utilizados no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar nesse serviço; e (3) os depósitos francos, recintos alfandegados instalados em portos brasileiros para atender ao fluxo comercial de países vizinhos do Brasil com outros países.
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