Título de Doutorado Obtido em Países Membros do Mercosul Precisa Passar Pelo Processo de Revalidação

Título de Doutorado Obtido em Países Membros do Mercosul Precisa Passar Pelo Processo de Revalidação

Título de Doutorado Obtido em Países Membros do Mercosul Precisa Passar Pelo Processo de RevalidaçãoO Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei n.º 9.394/1996. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que negou o reconhecimento do diploma de doutorado obtido em país membro do Mercosul sem a revalidação prevista na legislação.
Consta dos autos que o apelante em questão entrou com ação na Justiça Federal requerendo a declaração de validade nacional, em caráter definitivo e para todos os fins, do título de Doutor, expedido pela Universidad Del Museo Social Argentino, sem o procedimento de revalidação. O pedido foi negado em primeira instância, o que motivou a parte autora a recorrer ao TRF da 1.ª Região.
Na apelação, o autor sustenta, em síntese, que a admissão dos títulos de pós-graduação obtidos em instituições de países membros do Mercosul “independe da revalidação prevista na Lei 9.394/96, nos termos do disposto no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul”.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, que, em sua decisão, explicou que o citado Acordo tem por objeto facilitar o intercâmbio de pessoal técnico e científico entre os países signatários, para fomentar a melhoria da qualidade acadêmica em nível regional. Entretanto, o Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão do Ministério da Educação, editou a Resolução CNE/CSE 3/2011, que, em seu art. 7.º, dispõe que “a validade nacional do título universitário de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados Partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente”, ressaltou o magistrado.
Por essa razão, “não há que se falar em reconhecimento automático, sem os procedimentos administrativos de revalidação do diploma previstos na Lei 9.394/96, àqueles estrangeiros provenientes de Estados membros do Mercosul, vez que nenhum de seus dispositivos traz tal previsão”, esclareceu o relator.
O desembargador Kassio Nunes Marques ainda destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a matéria no sentido de que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.
A decisão foi unânime.
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