Dicas para Facilitar a Sua Aprovação em Concursos Públicos na Área Jurídica

Dicas para Facilitar a Sua Aprovação em Concursos Públicos na Área Jurídica 

Dicas para Facilitar a Aprovação em Concursos PúblicosDicas para Facilitar a Sua Aprovação em Concursos Públicos na Área Jurídica
As dicas abaixo não são uma garantia de aprovação, obviamente. Funcionaram comigo, mas podem não funcionar com outras pessoas, pois cada um tem uma técnica peculiar de estudo. Além disso, nem apenas o estudo garante a certeza da aprovação. Em grande parte, o êxito do candidato deve-se à sorte (sorte de estar psicologicamente bem no dia da prova, sorte de ter estudado as matérias que efetivamente "caíram" na prova e, por fim, sorte de ter "chutado bem"). As técnicas sugeridas servem fundamentalmente para concursos da área jurídica.

1. Procure não estudar mais do que uma disciplina por semana.
Desse modo, o candidato se familiariza mais rapidamente com a matéria, podendo aprofundar o estudo naqueles temas clássicos dos concursos públicos (p. ex., controle de constitucionalidade, desapropriação, ações coletivas etc). No meu caso, já cheguei a estudar a mesma matéria por várias semanas seguidas.

2. Estude os textos das leis e dos códigos mais importantes.
O estudo da lei é necessário, sobretudo para as provas objetivas. Boa parte da informação fica guardada inconscientemente na memória. Assim, por mais que se imagine que de nada valeu a leitura de quinhentos artigos de um determinado código, alguma coisa ficou guardada e terá utilidade no futuro. Eu costumava gravar quando estudava a lei "limpa e seca", a fim de estimular um pouco mais a leitura.

3. Resolva provas de concursos passados.
Muitas questões de provas são apenas repetições de concursos passados. Dessa forma, uma técnica para garantir a aprovação nas provas objetivas é resolver o máximo de questões de outros concursos, sobretudo se forem da mesma carreira que o candidato pretende ingressar.

Uma boa técnica que funcionou não só para mim, mas para outros colegas que fizeram provas comigo, é a seguinte: responda com mais três ou quatro pessoas uma determinada prova de outro concurso passado. Ao invés de fazer logo toda a prova, cada uma das pessoas, isoladamente, deverá responder apenas vinte questões. A seguir, confiram em conjunto as respostas, procurando um ajudar ao outro nas questões que não foram respondidas corretamente.

4. Leia muitos artigos jurídicos.
Para as provas subjetivas, é fundamental aprofundar o estudo em determinadas matérias. Saiba escolher a leitura. Procure ler artigos dos grandes autores (p. ex., em processo civil, Babosa Moreira etc.).

5. Estude mais a matéria que você gosta.
Essa dica deve ser observada com cautela. Na verdade, não se trata de estudar o que você mais sabe, o que não é muito útil, porém estudar os assuntos mais variados sob uma ótica da matéria que você gosta e entenda. Funciona bem para aqueles que, como eu, gostam de direito constitucional, pois é possível estudar quase todos os assuntos sob uma ótica constitucional. Em quase todas as provas que eu fiz, fui muito mal nas disciplinas do chamado direito privado (em especial, direito comercial). Não vale a pena perder tanto tempo estudando algo que você simplesmente não consegue entender. O melhor é procurar ser muito bom em pelo menos seis ou sete matérias e saber apenas o básico daquelas que, para você, são mais difíceis.

6. Nas provas subjetivas, responda objetivamente.
Não é preciso dizer que a resposta tem que ser legível, devendo ser evitados rabiscos. Além disso, o candidato deve procurar ser o mais objetivo possível, respondendo a questão sem subterfúgios. Ou seja: vá direto ao que a questão pede. Seja breve na fundamentação. Mostre conhecimento sem se alongar demais. Não utilize uma linguagem difícil. Seja o mais claro possível. Escreva como se estivesse ensinando, isto é, seja didático em sua resposta (p. ex: numa prova de sentença, ao passar do exame das preliminares para o mérito escreva "Resolvidas as questões preliminares, passa-se ao mérito" e assim por diante).

7. Destaque as palavras e frases principais de sua resposta.
Procure realçar aquilo que a questão pede. Eu costumava utilizar um marca-texto para destacar a resposta pedida. Por exemplo, na prova subjetiva do concurso de Juiz Federal, houve uma questão cujo enunciado era o seguinte: É constitucional o preço de transferência? A presunção dele decorrente é absoluta ou relativa? Ao responder a questão, eu tinha um vago conhecimento sobre o que era o preço de transferência, o que não seria suficiente para responder satisfatoriamente a questão. Porém, sabia que ele era constitucional e que a presunção dele decorrente era relativa. A minha resposta foi curta (cerca de cinco linhas). Mesmo assim eu realcei, no corpo do texto, exatamente o que a questão pedia (no caso, grifei com marca texto as expressões "é constitucional o preço de transferência" e "a presunção dele decorrente é relativa", deixando a fundamentação sem qualquer destaque). Com isso, consegui todos os pontos da questão mesmo sem saber fundamentar corretamente a resposta.

8. Nas provas pesquisadas, leve o maior material de consulta possível.
Um dos maiores traumas de um candidato é não possuir uma determinada lei que foi objetivo de uma questão em uma prova onde é permitida a consulta. Dessa forma, tenha em mãos o máximo de leis e códigos possíveis, de preferência as que tenham um índice para facilitar a consulta. Obviamente, o candidato deverá ter uma certa prática no manuseio do material; do contrário, a enorme quantidade de leis e códigos poderá, inclusive, atrapalhar.

9. Nas questões subjetivas em que existem várias respostas possíveis, procure explicar cada corrente, informando qual a adotada pelos tribunais ou pela doutrina majoritária.

Não seja crítico em demasia ao responder uma questão em que há posicionamentos doutrinários opostos. Nunca se sabe se o responsável pela correção da prova concorda com o seu ponto de vista. Portanto, procure ser "neutro" nas respostas, informando em que se baseiam as correntes e esclarecendo qual delas é adotada pela maioria. Não se deve ficar "em cima do muro", pois você deve dar sua resposta, mesmo que você não concorde com a maioria. O importante é que você demonstre saber que existem várias correntes, evitando proferir qualquer juízo depreciativo.

10. Leia os informativos do STF e do STJ
O melhor modo de se manter atualizado com o posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores é acompanhar os informativos que os referidos tribunais divulgam. Vale a pena ler todos, desde os primeiros até os mais recentes.

Obtenha todos os informativos do STF clicando nos links abaixo:
11. Leia as súmulas dos Tribunais
A leitura das súmulas dos Tribunais, sobretudo do STJ, é bastante importante. Tente entender como surgiram as dicussões, e sempre procure observar se a súmula ainda está em vigor. Ultimamente, o STJ vem cancelando algumas súmulas. O STF também possui várias súmulas já superadas. É preciso ficar atento e atualizado. O STJ dispõe de um serviço bastante interessante de Jurisprudência Comparada (http://www.stj.gov.br/netahtml/jcomp.html), onde estão expostas várias matérias controvertidas, a atual posição do STJ e, às vezes, do STF. Vale a pena conferir.

12. Procure estudar as mais recentes alterações legislativas (sobretudo constitucionais) e jurisprudenciais

As recentes alterações legislativas são sempre muito exploradas nas provas. Geralmente, exige-se que o candidato esteja bem atualizado. Deses modo, é útil e conveniente estudar as leis recentemente aprovadas e, principalmente, as emendas constitucionais. Procure saber como era antes e como ficou depois da alteração. O mesmo ocorre com as mudanças jurisprudenciais.

13. Tente obter títulos.
O ingresso nas carreiras jurídicas mais importantes exige do candidato títulos. Portanto, corra atrás dos títulos. Escreva artigos ou mesmo livros sobre temas que você domina. Se não conseguir publicar em revistas especializadas ou arcar com os custos de uma edição, junte-se com outros candidatos e dividam o custo. Não menospreze a qualidade de seus textos. Publique-os. Como regra, não são aceitas publicações na internet. Mesmo assim, em último caso, divulgue seus trabalhos também na internet. Além de contribuir para a democratização da informação, você poderá conseguir alguns pontinhos em uma prova de títulos.

14. Consiga informações sobre a formação jurídica dos componentes da banca.
Vale a pena conhecer o perfil de quem elaborará e/ou corrigirá a prova. Leia seus artigos, livros, estudos. Procure saber qual a sua especialidade.

15. Faça o máximo de concursos possíveis.
A persistência é o maior trunfo para quem quer passar em concurso público. Por isso, faça todos os concursos que aparecerem, mesmo se você não tem intenção de assumir o cargo, pois o que vale é a experiência adquirida. Para ficar por dentro dos concursos que estão ocorrendo, vale visitar os sites dedicados aos concursos. Sugiro basicamente dois: CorreioWeb e Folha Dirigida. Geralmente, esses sites trazem informações bastente úteis aos concurseiros.

Questões possíveis de serem cobradas em provas jurídicas
Abaixo, selecionei alguns tópicos que costumam ser exigidos em concursos públicos da área jurídica. Tentei oferecer um breve comentário, a fim de facilitar o estudo. Boa parte das questões são da área do direito público, que é o ramo do direito que eu domino um pouco mais. Em geral, os tópicos envolvem questões em que houve acirrrada controvérsia doutrinária e jurisprudencial, mas que hoje estão mais ou menos pacificadas. Peço que informem se algum ponto estiver em desconformidade com o posicionamento mais atual, pois, como a jurisprudência é dinâmica, pode existir algum tópico desatualizado. Por enquanto, há questões apenas de competência, direito penal/processo penal e constitucional (direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. Em breve, serão disponibilizadas mais questões. Caso queira obter as questões em formato .doc clique aqui.

1. Questões de competência:
1.1. Competência em matéria ambiental. Superação da súmula 183 do STJ, em face do julgamento do RE 228.955-RS
Comentário: a Súmula 183 do STJ prescrevia que “compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.

Porém, posteriormente à edição da referida súmula o STF decidiu que “compete à Justiça Federal processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o fim de impedir dano ambiental (CF, art. 109, § 1º: ‘As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte’)” (RE 228.955-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.2.2000). Em razão disso, julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção do STJ deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 183 (DJ 24/11/00 - pág. 265). Em resumo: prevalece hoje o entendimento de que a competência para julgamento da ação civil pública, em matéria ambiental, aforada pelo Ministério Público Federal, é da Justiça Federal, ainda que, na comarca do local do dano, não exista vara da Justiça Federal.

1.2. Crimes contra a fauna. Competência. Superação da súmula 91 do STJ com o advento da Lei 9.605/95.
Comentário: a súmula 91 do STJ, baseada na Lei 5.197/67 (art. 1º), prescrevia que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna”. Porém, com o advento da Lei 9.605/95, que revogou o art. 1º da Lei 5.197/67, a competência passou a ser da Justiça Estadual, salvo quando houver interesse federal que justifique o deslocamento da competência à Justiça Federal. Ou seja, a competência será da Justiça Federal apenas quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços e interesse da União, nos termos do art. 109, IV, da CF, por exemplo, quando o crime contra a fauna for cometido em espaço territorial objeto de especial proteção federal. Por essa razão, na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção do STJ deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 91 (DJ 23/11/00 - pág. 101).

1.3. Superação da súmula 394 do STF: fim da prerrogativa de foro
Comentário: a súmula 394 do STF que prescrevia que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício" foi cancelada em 25.8.1999, no julgamento da Questão de Ordem do Inquérito 687. Desse modo, tão logo a autoridade detentora de foro privilegiado por prerrogativa de função saia do cargo que ocupava, não mais persistirá o foro privilegiado, devendo então a ex-autoridade ser processada e julgada na justiça comum de primeiro grau.

1.4. Inexistência de foro privilegiado em ação popular, ação civil pública ou ação de improbidade administrativa, ainda que aforadas contra autoridades detentoras de foro especial
Comentário: segundo entendimento do STF, a competência do Supremo Tribunal Federal - cujos fundamentos repousam na Constituição da República - submete-se a regime de direito estrito. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). "Competência. Ação Popular contra o Presidente da República. - A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento." (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).

1.5. Competência para Julgar Prefeito por crime da alçada da Justiça Federal: TRF
Comentário: segundo entendimento pacificado no STF (Informativo 7), “compete à Justiça Federal de segunda instância (TRF) o julgamento dos crimes praticados por prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Hipótese em que, segundo a jurisprudência do STF (HC 68.967, DJ de 16.04.93), não se aplica o art. 29, X, da CF. RE 192.461-AP, rel. Min. Moreira Alves, 26.09.95”.
1.6. Competência para julgar autoridades por crime doloso contra a vida (júri ou foro privilegiado?)

Comentário: caso uma autoridade detentora de foro privilegiado pela Constituição Federal (p. ex. Presidente da República, Governador de Estado, Deputado Federal, Senador etc.) cometa um crime doloso contra a vida, cuja competência seria, a princípio do júri (art. 5º, inc. XXXVIII, d), prevalece, nestes casos, a competência especial fixada na Constituição Federal, ou seja, prevalece o foro privilegiado. Por outro lado, se a prerrogativa de foro for atribuída não pela Constituição Federal, mas pela Constituição Estadual, então, neste caso, a competência será do tribunal do júri., a não ser em relação aos agentes políticos correspondentes àqueles que a Constituição Federal outorga tal privilégio (p. ex. Deputado Estadual). Desse modo, a título ilustrativo, se a Constituição Estadual confere ao Procurador do Estado ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, caso um Procurador do Estado cometa um crime doloso contra a vida, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri e não pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, se a Constituição Estadual confere ao Deputado Estadual a prerrogativa de ser julgado pelo Tribunal de Justiça, caso um Deputado Estadual venha a cometer um crime doloso contra a vida, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça, pois deverá haver paridade de tratamento em relação aos Deputados Federais.

1.7. Recurso ordinário crime político: competência do STF
Comentário: a competência para processar e julgar os crimes políticos é da Justiça Federal de primeira instância (art. 109, inc. IV, da CF/88). Contudo, o julgamento do recurso ordinário referente a tais crimes não é da competência do Tribunal Regional Federal, mas do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. II, b.

1.8. Crime cometido por Índio e contra Índio. Competência: Justiça Estadual, salvo se envolver disputa sobre direitos indígenas, em que a competência será da Justiça Federal
Comentário: o art. 109, XI, da CF/88, determina que compete à Justiça Federal processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. Em razão disso, surgiu a dúvida na jurisprudência acerca de quem seria a competência para processar e julgar os crimes cometidos por ou contra os índios. Por isso, o STJ resolveu sumular a matéria nos seguintes termos: “compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima” (súmula 140). Por outro lado, o STF já decidiu que “a competência para julgar a ação penal em que imputada à figura do genocídio, praticado contra indígenas na disputa de terras, é da Justiça Federal. Na norma definidora da competência desta para demanda em que envolvidos direitos indígenas, inclui-se a hipótese concernente ao direito maior, ou seja, a própria vida” (RE 179485/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.95). Pelo modo em que ficou ementado o referido julgado, fica a impressão de que todo o crime que envolva a vida de um indígena seria da competência da Justiça Federal. Porém, em julgamentos posteriores (RECR 270379/MS), firmou-se o entendimento de que a competência somente seria da Justiça Federal se o crime contra a vida do índio envolvesse disputa de terras. Desse modo, como resumo temos que “Os crimes cometidos por silvícolas ou contra silvícolas, não configurando disputa sobre direitos indígenas e nem, tampouco, infrações praticadas em detrimento de bens e interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, não se inserem na competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. XI)” (RE-263010 / MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 15/6/2000). E mais: “Compete à justiça estadual o julgamento de crime comum cometido por índio, em que não tenha havido disputa sobre direitos indígenas, ainda que ocorrido dentro de reserva indígena”.

1.9. Exceção da Verdade e Prerrogativa de Foro: Competência
Comentário: a exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. Tratando-se, no entanto, de exceção da verdade deduzida contra pessoa que dispõe de prerrogativa de foro, a competência para o julgamento da exceção da verdade é do Tribunal competente para julgar a pessoa com tal prerrogativa. Segundo entendimento do STF, a atribuição da Corte, nestes casos, restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da exceção, não assistindo, ao Tribunal, competência para admiti-la, para processá-la ou sequer para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes ao procedimento incidental (exceção da verdade) deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória).

1.10. Funcionário público federal: competência
Comentário: a Lei 8.112/90, em sua versão inicial, possuía um dispositivo atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para julgar as causas relativas ao funcionalismo público federal, tanto dos celetistas quanto dos estatutários (submetidos ao regime jurídico único). O referido dispositivo, contudo, foi vetado pelo Presidente da República. Posteriormente, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, restaurando o dispositivo. Porém, o Supremo Tribunal Federal, julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade, decidiu que o dispositivo seria inconstitucional, declarando a nulidade do dispositivo. Em face disso, pode-se dizer que a competência para julgar as causas entre os servidores públicos federais e a União ou autarquia, empresa pública federal ou fundação pública federal é da Justiça Federal, salvo se as vantagens pretendidas se referirem ao período em que os referidos servidores eram submetidos às regras da CLT, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho. É nesse sentido a súmula 97 do STJ: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico únicos. Observe-se, contudo, que, de acordo com a súmula 173 do STJ, compete à justiça federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo publico federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.

1.11. Imunidade de jurisdição e Estado Estrangeiro
Comentário: segundo entendimento do STF, o Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista (RE 222368, rel. Min. Celso de Mello).

1.12. Competência originária do STF: art. 102, inc. I, “f”
Comentário: de acordo com entendimento do STF, a competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;") diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo, devendo a competência ser afastada quando não coloca em risco o pacto federativo (entre outros: MS (QO) 23.482-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.2.2002).

1.13. Competência originária do STF: CF, art. 102, I, n
Comentário: decidiu o STF que a competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que esse impedimento haja sido efetivamente declarado. AO (QO) 588-PA, rel. Min. Moreira Alves, 3.10.2000.

Além disso, também decidiu o STF que a referida norma só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores e empregados em geral.

Frise-se ainda que a competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, n, da CF (para julgar "a ação ... em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.") diz respeito, tão-só, a competências jurisdicionais e não a atribuições de caráter meramente administrativo.

1.14. Competência originária do STF: CF, art. 102, I, d
Comentário: segundo entendimento do STF, as recomendações do TCU não possuem carga decisória suficiente para acarretar a competência originária do STF para processar e julgar mandados de segurança contra as referidas recomendações do TCU (CF, art. 102, I, d).

1.15. Competência para julgar o Advogado-Geral da União
Comentário: reconheceu a sua competência para conhecer e julgar queixa-crime contra o Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28.8.2000, que transforma o mencionado cargo de natureza especial em cargo de ministro de Estado, atraindo, portanto, a incidência do art. 102, I, c, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ...").

2. Questões de direito penal/processual penal
2.1. Progressão de regime: crime hediondo, tortura e crime organizado.
Comentário: a Lei 8.072/90 (art. 2º, §1º) impõe aos condenados por crime hediondo o cumprimento integral da pena em regime fechado. Porém, a Lei 9.455/97 assegura ao condenado por crime de tortura o instituto da progressão do regime de cumprimento da pena (art. 1º, §7º). Segundo o STF, os dois dispositivos convivem harmonicamente no sistema, não havendo que se falar em derrogação do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 (HC 76.731-SP) pela Lei de Tortura. Desse modo, o condenado por crime hediondo deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado, enquanto o condenado por crime de tortura poderá ser beneficiado pela progressão do regime. Soa estranho, mas foi assim que o STF decidiu. A lei 9.034/95, que trata dos crimes praticados por organizações criminosas (crime organizado), por sua vez, determina que os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

2.2. Sursis em crime hediondo
Comentário: segundo entendimento do STF (informativo 24 - HC 72.697-RJ, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ ac. Min. Celso de Mello, 19.03.96), o instituto do sursis é incompatível com o tratamento penal dispensado pelo legislador aos condenados pela prática dos chamados "crimes hediondos" (Lei 8072/90, art. 2º, § 1º: "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regi-me fechado").

2.3. Substituição de Pena e Crime Hediondo
Comentário: conforme noticia o informativo 200 (HC-80207), o STF entendeu que o benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos previsto no art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.714/98 ("As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa..."), por ser regra geral, não se aplica aos crimes hediondos, cuja pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Precedentes citados: HC 79.567-RJ (DJU de 3.3.2000) e HC 80.010-MG (DJU de 18.8.2000). HC 80.207-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2000.(HC-80207)

2.4. Teoria dos frutos da árvore envenenada
Comentário: de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada (tradução da expressão americana “fruits of the poison’s tree”), a prova ilícita contamina as provas obtidas a partir dela. O STF, em decisão bastante controvertida (6 a 5 - HC 72.588-PB, rel. Min. Maurício Co rrêa, 12.06.96), acolheu esta tese, determinando o trancamento de ação penal por crime de tráfico de entorpecentes, em que o flagrante – apreensão de 80 quilos de cocaína – e demais provas só foram possíveis em virtude de interceptações telefônicas consideradas ilegais (pois foram produzidas antes de promulgada a lei de escuta telefônica). A composição atual do STF ainda não se manifestou sobre o assunto. É possível que haja uma mudança de posicionamento. O STJ, contudo, tem sido mais flexível na admissibilidade de provas derivadas de provas ilícitas, com base no princípio da proporcionalidade.

2.5. Denúncia genérica nos crimes societário ou de autoria coletiva
Comentário: Segundo entendimento dominante no STF, em se tratando crime societário, a denúncia deverá discriminar a relação entre as obrigações administrativas de cada sócio e o ato ilícito que lhe está sendo imputado, sob pena de violar o princípio da ampla defesa. Embora não se exija que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada indiciado, exige-se, ao menos, que ela contenha a relação entre o delito praticado e as responsabilidades administrativas de cada indiciado, não sendo admitida a imputação genérica (HC 79.399-SP, rel. Min. Nelson Jobim 26.10.99 – informativo 168).

O STJ, por sua vez, entende que nos crimes societários, em que não se mostre possível desde logo a individualização dos comportamentos, a denúncia pode conter narrativa genérica, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada acusado. Não haveria prejuízo à ampla defesa, pois exige-se a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e oferecimento do rol das testemunhas da acusação. Entendimento diverso inviabilizaria por completo a atuação do Ministério Público nos crimes societários, tolhendo do dominus litis a oportunidade de provar o que alega.

2.6. Prisão preventiva e presunção de inocência
Comentário: O STF tem entendido que a regra do art. 594 do CPP - "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão,(...)" - continua em vigor, não tendo sido revogada pela presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF - que, segundo a maioria, concerne à disciplina do ônus da prova -, nem pela aprovação, em 28.05.92, por decreto-legislativo do Congresso Nacional, do Pacto de S. Jose, da Costa Rica (HC 72.366-SP, rel. Min. Néri da Silveira, sessão de 13.09.95 – informativo 5). E mais: “a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão temporária, prisão preventiva ou prisão decorrente da sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade (RTJ 133/280 - RTJ 138/216 - RTJ 142/855 - RTJ 142/878 - RTJ 148/429 - HC 68.726-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA)”. Por outro lado: - “o benefício da apelação em liberdade não se aplica aos recursos extraordinário e especial, já que eles não têm efeito suspensivo. A ordem de prisão, na hipótese, não ofende o princípio da presunção de inocência (artigo 5º-LVII da CF)” (RHC 74035, rel. Min. Francisco Resek).

Tendo em vista que a Lei 9.034/95 - ao versar sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão de crimes resultantes de ações praticadas por organizações criminosas -, dispõe em seu art. 9º que "o réu não poderá apelar em liberdade nos crimes previstos nesta lei", não assiste, conseqüentemente, ao sentenciado, pelos crimes de quadrilha ou bando, o direito à liberdade provisória (STF, HC 80.892-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001).

O STJ, do mesmo modo, sumulou o entendimento de que "a exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

A lei do crime organizado (Lei 9.034/95), em seu art. 10, determina que o réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes praticados por organização criminosa.

2.7. Princípio da vedação à reformatio in pejus (art. 617 do CPP)
Comentário: o tribunal não pode agravar a pena quando só o réu tiver apelado. Súmula 160 do STF: “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Assim, a menos que a acusação recorra pedindo o reconhecimento da nulidade, o tribunal não poderá decretá-la ex officio em prejuízo do réu, nem mesmo se a nulidade for absoluta. Reformatio in pejus indireta. Anulada a sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso. Trata-se de hipótese excepcional em que o ato nulo produz efeitos (no caso, o efeito de limitar a pena na nova decisão). A regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, uma vez que a lei que proíbe o reformatio in pejus não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da soberania de veredictos. Assim, anulado o Júri, em novo julgamento, os jurados poderão proferir qualquer decisão, ainda que mais gravosa ao acusado (e.g. conhecer uma qualificadora que não havia sido conhecida anteriormente). Como já decidiu o STF, "tratando-se de preceito decorrente da lei ordinária (CPP, art. 617), a vedação da reformatio in pejus indireta não se aplica às decisões do Tribunal do Júri, cuja soberania assenta na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII). Aplica-se, todavia, ao Juiz-Presidente, que não pode, no segundo julgamento, e em face de idêntico veredicto, exasperar a pena imposta no primeiro". Obs. No caso de a sentença condenatória ter sido anulada em virtude de recurso da defesa, mas pelo vício da incompetência absoluta, a jurisprudência não tem aceito a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, uma vez que o vício é de tal gravidade que não se poderia, em hipótese alguma, admitir que uma sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, tivesse o condão de limitar a pena na nova decisão.

2.8. Ação penal “fiscal” e o pagamento do tributo como causa extintiva da punibilidade
Comentário: a Lei n. 8.137/90, em seu art. 14, declarava que ocorreria a extinção da punibilidade se o agente promovesse o pagamento do tributo ou da contribuição social antes do recebimento da denúncia. Há entendimento do STJ no sentido de que o pagamento parcelado do tributo, em relação a fato ocorrido na vigência da referida lei também seria causa de extinção da punibilidade (STJ, decisão unânime no HC n. 2.538-5, de 27/04/94, Relator o Ministro Costa Lima, em Revista Brasileira de Ciências Criminais, 11/254). O art. 14 da Lei n. 8.137/90 foi revogado pelo art. 98 da Lei n. 8.383, de 29/11/92, mas os fatos ocorridos sob a sua vigência estão cobertos pela extinção da punibilidade em face da ultratividade da lei mais benigna. De qualquer forma, o art. 34 da Lei n. 9.249, de 26/12/95, revalidou aquele dispositivo, ao preceituar que se extingue a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137/90 e na Lei n. 4.729, de 14/07/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. E o parcelamento? Há decisões do STJ que o admitem e uma única manifestação do STF aceitando o parcelamento do tributo como forma de extinção da punibilidade. Porém, em termos majoritários, prevalece no STF o entendimento de que o parcelamento não era causa extintiva da punibilidade. Com relação ao crime previdenciário consistente em deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público há norma prevendo que, embora não extinga a punibilidade, o parcelamento suspende a incidência da norma incriminadora. Pela sistemática do REFIS (artigo 15 da Lei 9.964 de 10 de abril de 2000 a disciplina legal é a seguinte:

"Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, as normas estabelecidas nesta Lei;

II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.

P. 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal". Para maior aprofundamento acerca desse específico tema, veja-se: Efeitos Penais e Extrapenais do Refins, in http://www.jus.com.br/doutrina/refis6.html

2.9. Imunidade Parlamentar
Comentário: Muitas questões surgem em torno da chamada imunidade parlamentar. Em primeiro lugar, vale dar uma conferida na Emenda Constitucional 35/2001, que suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal (CF, art. 53, §§ 3º a 5º). Conforme relata o informativo 266 (STF), o Supremo entendeu que a EC 35/2001 tem incidência imediata, aplicando-se, desde logo, às situações em curso (Inq. N. 1637-SP), de tal modo que “a instauração do processo penal condenatório, contra membro do Congresso Nacional, já não mais depende da prévia concessão de licença, por parte da Casa legislativa a que pertence o parlamentar, eis que a superveniência da EC nº 35/2001 importou em supressão desse requisito constitucional de procedibilidade, ainda que se trate de infrações penais cometidas em momento anterior ao da promulgação dessa emenda à Constituição. Por tal motivo, e vigente a nova disciplina constitucional (EC nº 35/2001), há que se considerar prejudicada a solicitação judicial de licença, quando, sobre esta, ainda não se houver pronunciado a Casa legislativa competente. De outro lado, reputar-se-á destituída de eficácia jurídica eventual denegação da licença, ainda que manifestada sob a égide do anterior ordenamento constitucional, que regia, de modo mais abrangente, antes do advento da EC nº 35/2001, o instituto da imunidade parlamentar em sentido processual”.

Ainda no que se refere à imunidade parlamentar, o STF já decidiu que a imunidade material dos deputados e senadores, prevista na nova redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001 ao art. 53 da CF, abrange as opiniões, palavras e votos proferidos em virtude da condição de parlamentar, não alcançando as manifestações sobre matéria alheia ao exercício do mandato ("Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). Informativo 258 (INQ-1710).

Decidiu ainda o STF que “o suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar” (Inq 1684-PR). Do mesmo modo, o deputado afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo não tem imunidade parlamentar.

Vale ressaltar também que o STF vem decidindo que a imunidade material prevista no art. 29, VIII, da CF ("inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município") alcança o campo da responsabilidade civil, ou seja, o parlamentar, além de não poder ser condenado criminalmente, fica imune a qualquer responsabilização por perdas e danos, inclusive moral, isto é: “a inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela”.

2.10. Ofensa Propter Officium
Comentário: tratando-se de ofensa dirigida a funcionário público em razão de seu ofício (ofensa propter officium), a ação penal, que, a princípio, seria pública condicionada, pode ser iniciada pelo próprio ofendido, ou pelo Ministério Público mediante representação, pois a previsão de ação penal pública neste caso, segundo entendimento do STF, deve ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, e não como privação do seu direito de queixa. Esse é o novo posicionamento do STF, a partir do inquérito 726 (rel. Min. Sepúlveda Pertence).

2.11. Ação Penal Popular
Comentário: a Lei 1.059/50 prevê a ação penal popular, através da qual "qualquer cidadão" é parte legítima para denunciar as autoridades nela indicadas por "crimes de responsabilidade" (Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador Geral da República, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Governadores de Estado e Secretário de Estado). Ressalte-se que a natureza desta "denúncia" não é bem de ação penal, mas de mera notitia criminis. A própria natureza "penal" dos crimes de responsabilidade é questionável. Trata-se, na verdade, de infração ou delitos políticos, cuja sanção é estritamente política (perda do cargo e inabilitação temporária para o exercício de cargos ou funções públicas). A recente Lei 10.028/2000 acrescentou outras autoridades, nos casos de crimes de responsabilidade específicos que ela menciona (geralmente ligados à matéria orçamentária, por imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal). São elas: Presidentes e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores do Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. E mais: Advogado Geral da União, Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. Veja-se o que diz um dispositivo acrescentado à Lei 1.079/2000, pela Lei 10.028/2000: "respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inc. II do parágrafo único do art. 40-A (as acima mecionadas), as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta lei (crimes contra a lei orçamentária) serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, permitindo, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia".

2.12. Ação Penal nos Crimes contra a Ordem Tributária.
Comentário: determina o art. 83 da Lei 9430/96: "A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1.º e 2.º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1.990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a existência fiscal do crédito tributário correspondente". Com a promulgação dessa lei, discutiu-se se a ação penal nos crimes contra a ordem tributária ainda seria pública incondicionada, podendo ser proposta pelo MP independentemente da representação fiscal da autoridade administrativa ou se, ao contrário, estaria condicionada à referida representação (argüindo-se, neste último caso, a inconstitucionalidade da norma, pois se estaria retirando do MP a privatividade da ação penal pública). Julgando a matéria, decidiu o Supremo que a norma não é inconstitucional, porquanto: a) dirige-se tão somente à autoridade administrativa, indicando o momento em que será oferecida a representação; b) não retira do MP a possibilidade de, independentemente de tal representação, propor desde logo a ação penal pública.

2.13. Lei de Crime Organizado
Comentário: vale a pena ler a Lei de Crime Organizado (Lei 9.034/95) que, apesar de conter poucos artigos, traz algumas inovações, a saber: a) autorização da ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações (art. 2º, inc. II); b) diligência pré-processual praticada diretamente pelo juiz (art. 3º); c) identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas independente da identificação civil (art. 5º); d) a pena será reduzida de um a dois terços quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. Trata-se da delação premiada, já prevista no art. 9a da Lei dos Crimes Hediondos e no art. 159, §4o, do Código Penal (extorsão mediante seqüestro); e) fixação de prazo para encerramento da instrução criminal em 81 dias – réu preso – e de 120, quando o réu estiver solto (art. 8º); f) proibição de o réu apelar em liberdade (art. 9º); g) início do cumprimento da pena em regime fechado (art. 10).

2.14. Lei de Crimes Ambientais
Comentário: a lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98) costuma sempre ser cobrada em concursos públicos. Traz como inovações, em síntese: a) a possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu orgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º); b) desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio-ambiente (art. 4º) etc.

2.15. Prazo do Inquérito
Comentário: os prazos para conclusão do inquérito policial são os seguintes:
a) indiciado em liberdade: 30 dias, permitida a prorrogação sempre que o inquérito não estiver concluído dentro do prazo legal
b) Indiciado preso: 10 dias, improrrogável, contado da efetivação da prisão
Prazos especiais:
c) Crimes contra a economia popular: dez dias, estando preso ou não
d) Lei Antitóxico (10.409/2002): prazo máximo de 15 dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 dias, quando solto (art. 29), podendo ser duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial.
e) Crimes de competência da Justiça Federal: 15 dias, prorrogável por igual período.
Obs: sendo tráfico internacional de drogas, em que a competência será da Justiça Federal, prevalece o prazo da lei antitóxico.

2.16. Dispensabilidade do inquérito policial
Comentário: o inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado, caso haja outros meios suficientes para a propositura da ação penal. A Lei 9.099/95 expressamente dispensa o inquérito, ficando a presidência das diligências apuratórias a cargo do juiz.

2.17. Lei 10.409/2002 (Repressão ao tráfico de drogas)
Comentário: recentemente, foi promulgada a Lei 10.409/2002, com o objetivo de dispor sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde. É importante ler a referida norma, inclusive os comentários sobre ela.

2.18. Crime Militar e Juizados Especiais
Comentário: a princípio, o STF entendeu que a Lei 9.099/95, ao excluir da competência dos juizados especiais o julgamento dos crimes militares (art. 61: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial."), não impedia a aplicação pela justiça militar do art. 89 da referida Lei ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo..."). Considerou ainda que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar (CPM, art. 209 e 210) dependeria de representação do ofendido, conforme o disposto no art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."). Contudo, a Lei 9.839, de 27.9.99 acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 estabelecendo que as disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

Quanto à aplicação temporal dessa norma, o STF entendeu que ela não é aplicável aos crimes ocorridos antes de sua vigência, tendo em vista que, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (CF, art. 5º, XL).

2.19. Atenuantes e pena aquém do mínimo
Comentário: após muita divergência jurisprudencial e doutrinária, o STJ editou a súmula 231 pela qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Lembra-se que o sistema de individualização ou dosimetria da pena é trifásico. Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base, levando em conta os critérios do art. 59, do CP. Na segunda fase, após fixada a pena-base, o juiz deve levar em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes que se encontram na parte geral do Código PEnal. Por fim, devem ser aplicadas as causas de aumento ou diminuição da pena que se encontram na parte geral e especial do Código.

2.20. Pessoas jurídicas como sujeito ativo do crime ambiental
Comentário: a CF/88, em seu art. 225, § 3º, previu a possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de delitos ambientais. Confira-se: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". A lei dos crimes ambientais (Lei 9.605/98) também previu a possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º).

2.21. O princípio do non olet (o dinheiro não tem cheiro)
Comentário: o resultado econômico auferido com as atividades ilícitas devem ser tributados. Desse modo, constitui em tese crime de sonegação fiscal a ocultação de lucro ou renda por empresa ou pessoa física obtidos através de atividades criminosas.

3. Questões de Controle de constitucionalidade

3.1. Princípio da reserva de plenário
Comentário: A declaração de inconstitucionalidade, em caráter difuso (concreto), pelos tribunais, deve observar a cláusula da reserva de plenário, ou seja, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público” (art. 97, da CF/88).

Toda vez que o órgão fracionário de um Tribunal (turma, câmara ou seção) deparar-se pela primeira vez com a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de uma norma infraconstitucional deve submeter a análise da matéria ao Órgão Pleno ou ao respectivo Órgão Especial, sob pena de nulidade absoluta da decisão que não cumprir esta ordem constitucional.

A cláusula da reserva de plenário possui algumas peculiaridades, quais sejam:

1. para a declaração da constitucionalidade de uma lei não é necessário que seja submetida a matéria ao pleno ou ao órgão especial, pois, pelo princípio da presunção de constitucionalidade das leis, o próprio órgão fracionário pode reconhecer a validade constitucional de uma norma;

2. se a norma questionada já foi declarada inconstitucional pelo órgão pleno ou especial do Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que incidentemente, o órgão fracionário pode deixar de aplicar a norma, declarando-a inconstitucional sem submetê-la novamente ao órgão responsável.

Quanto ao primeiro ponto, a solução é lógica: se toda lei presume-se constitucional, não é necessário, para que seja reconhecida essa constitucionalidade, que seja submetida a matéria ao órgão pleno ou especial. Do contrário, toda vez que fosse aplicar uma lei, o órgão fracionário deveria submeter a discussão da constitucionalidade dessa norma ao órgão responsável, o que emperraria o sistema.

Quanto ao segundo ponto, o Supremo Tribunal Federal já havia pacificado o entendimento de que “a decisão plenária do Supremo Tribunal, declaratória de inconstitucionalidade da norma, posto que incidente, sendo pressuposto necessário e suficiente a que o Senado lhe confira efeitos erga omnes, elide a presunção de sua constitucionalidade: a partir daí, podem os órgãos parciais dos outros tribunais acolhê-la para fundar a decisão de casos concretos ulteriores, prescindindo de submeter a questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário” (Informativo STF n. 80, DJ de 22.08.1997). Atualmente, a Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, positivou expressamente esse entendimento, ao acrescentar ao art. 481, do CPC, o parágrafo único com os seguintes termos: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República – o Supremo Tribunal Federal – descabe o deslocamento previsto no art. 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do art. 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela primeira vez, a precha de inconstitucionalidade argüida em relação a um certo ato normativo” (RTJ 162/765).

3.2. Teoria da recepção ou da novação
Comentário: O efeito da inconstitucionalidade material ou formal de uma lei é o mesmo: a invalidade da norma. No entanto, inexiste inconstitucionalidade formal superveniente, ou seja, se uma lei foi editada com observância do processo vigente na época de sua criação, o fato de uma nova Constituição alterar tal processo não a invalida, desde que seu conteúdo seja compatível com a nova Carta. Tratando-se de norma promulgada antes da Constituição, se a incompatibilidade desta norma anterior com a Carta Magna for meramente formal, a norma continua valendo se, sob a égide da Constituição pretérita, fosse formalmente constitucional. Exemplo dessa situação ocorreu com o Código Tributário Nacional. Na época em que foi promulgado (1966), não era exigida lei complementar para dispor sobre o sistema tributário nacional. Atualmente, com a promulgação da Constituição de 1988, ficou estabelecido que somente lei complementar poderia dispor sobre esta matéria. Portanto, caso não se aceitasse a recepção de normas formalmente inconstitucionais pela nova Constituição, o CTN estaria revogado. Contudo, isto não ocorre, tendo em vista que, pelo princípio da recepção e da continuidade das normas, ao invés de se revogarem as normas formalmente inconstitucionais, são elas recepcionadas como o novo status exigido. Hoje, portanto, embora tenha sido inicialmente promulgado como Decreto-lei (com força de lei ordinária), o CTN tem status de lei complementar. Somente uma lei complementar pode alterar-lhe o conteúdo.

Precisa-se ter em mente, contudo, que, a partir do instante em que a nova Constituição entra em vigor, mesmo aquelas normas anteriores que por ela foram recepcionadas ganham um novo fundamento de validade, já que a Constituição é outra. Desse modo, há todo um novo ordenamento jurídico a partir da Constituição. Daí a necessidade de reinterpretação das normas legais e regulamentares vigentes à data da entrada em vigor da nova Constituição, não se lhes sendo aplicada, automática e acriticamente, a jurisprudência forjada no regime anterior (interpretação retrospectiva).

3.3. Controle de constitucionalidade e suspensão da norma pelo Senado
Comentário: no controle difuso, caso o Supremo Tribunal Federal declare incidenter tantum a inconstitucionalidade de uma lei, deve comunicar esta decisão ao Senado Federal para que seja suspensa a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional. Neste caso, após a suspensão da execução da lei pelo Senado, a decisão do Supremo Tribunal Federal passa a ter efeito contra todos (erga omnes). Trata-se de uma imposição constitucional, prevista no art. 52, inciso X: “Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. Porém, de acordo com entendimento majoritário, inclusive do próprio STF, a natureza deste ato suspensivo do Senado é discricionária, ou seja, cabe ao Senado analisar a oportunidade e conveniência de suspender ou não a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo. Vale esclarecer que o Senado Federal pode suspender a execução tanto de leis federais quanto municipais, distritais e estaduais declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Assinale-se que, no controle concentrado, a suspensão da execução da lei pelo Senado faz-se desnecessária, pois o efeito da decisão do Supremo já é contra todos (erga omnes). Em outras palavras: somente justifica a suspensão da execução da lei declarada inconstitucional pelo Senado Federal no controle difuso, onde o efeito da decisão judicial é apenas entre as partes envolvidas na relação processual.

3.4. Amicus Curiae e ADIN
Comentário: No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. Observe-se, contudo, que não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade (art. 7º, da Lei 9.868/99).

3.5. Controle de constitucionalidade de lei anterior à CF (direito pré-constitucional)
Comentário: segundo entendimento do STF, não cabe o controle concentrado de constitucionalidade de lei anterior à Constituição, seja através de ADIn, seja através de ADC. O fundamento, no caso, é de que a norma anterior que fosse incompatível com a Constituição estaria por ela revogada (não-recepcionada) e, portanto, o caso não seria de inconstitucionalidade, mas de mera revogação. Obviamente, é possível a declaração incidenter tantum de incompatibilidade vertical, através do controle difuso, da norma pré-constitucional em face da nova Constituição.

A lei 9.882/99, que trata da ADPF (argüição de descumprimento a preceito fundamental), determina que caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Esta norma é objeto de ADIn, a qual, por sua vez, ainda não foi julgada até o presente momento.

3.6. Controle da constitucionalidade de lei municipal
Comentário: a Constituição Federal não prevê a possibilidade de controle de constitucionalidade concentrado de norma municipal em face da Constituição Federal. Há, contudo, a previsão de controle de constitucionalidade concentrado de norma municipal em face da Constituição Estadual, se esta (a Constituição Estadual) assim o prever (art.125, §2º, da CF/88: cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão).

3.7. Efeitos do controle de constitucionalidade: ex nunc ou ex tunc
Comentário: os efeitos temporais de uma decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma podem ser retroativos (ex tunc) ou não retroativos (ex nunc), dependendo das hipóteses que se explicam. No controle difuso, os efeitos são sempre ex tunc, isto é, a norma é declarada nula desde a sua origem. Já no controle concentrado, há que se distinguir dois momento: o controle em sede cautelar (medida cautelar) e o controle definitivo. O controle concentrado em sede cautelar, ou seja, através de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, tem efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (art. 11, §1º, da Lei 9.868/99). Já a decisão que reconhece em definitivo a inconstitucionalidade de uma norma (seja a ADIN julgada procedente, seja a ADC julgada improcedente) tem, em regra, efeitos retroativos. Contudo, a Lei 9.868/99 prevê ressalvas: ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (art. 27).

3.8. Lei da ADPF (Lei 9.882/99)
Comentário: embora a lei da Argüição de Descumprimento a Preceito Fundamental (ADPF) esteja sendo objeto de questionamentos de constitucionalidade perante o STF (ADInMC 2.231-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 5.12.2001.(ADI-2231), vale a pena a ler, até porque ela ainda não foi declarada inconstitucional. Os principais pontos de interesse são: a) será proposta perante o STF e tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (art. 1º); b) será cabível também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; c) podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; d) não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (princípio da subsidiariedade); e) o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada; f) se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo; g) a decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros; h) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

3.9. Lei da ADIN e da ADC (Lei 9.868/99)
Comentário: a Lei 9.868/99 dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal. Muitos de seus dispositivos foram apenas consolidações da jurisprudência do STF. Vale dar uma conferida nos seus principais pontos: a) os legitimados ativos para ADIN são aqueles citados na CF/88, ou seja, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; os legitimados para a ADC são: o Presidente da República; a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República; b) proposta a ADIN ou a ADC não se admitirá desistência; c) não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIN, contudo o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades (amicus curiae); na ADC também não caberá intervenção de terceiros, mas não há qualquer especificação quanto à ouvida ou não de amicus curiae; d) decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias; f) em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator; g) salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos orgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado; h) a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc , salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa; i) a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário; j) havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação; k) os legitimados para ação declaratória de inconstitucionalidade são aqueles indicados pela CF/88, ou seja, o Presidente da República; a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República; decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos.

3.10. Constituição Estadual
Comentário: o controle concentrado da constitucionalidade dos atos normativos (federais e estaduais), em face da Constituição Federal, é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, os Tribunais Estaduais podem vir a participar do controle concentrado de constitucionalidade, se a Constituição Estadual assim dispuser. Porém, essa fiscalização, abstrata, em via direta, ocorrerá somente no que se refere a análise da compatibilidade formal e material das leis e atos normativos municipais e estaduais em relação à Constituição Estadual, e não à Constituição Federal, já que, neste caso, a fiscalização compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Observe-se que não é possível o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos federais em face da Constituição Estadual. A Constituição Estadual também pode ser objeto de controle concentrado e difuso perante o Supremo Tribunal Federal em face da Constituição Federal.

Interessante observar que segundo entendimento do STF, “o tribunal competente para o julgamento da representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º) não está impedido de examinar, no exercício dessa competência, argüição incidente de inconstitucionalidade formulada em face da CF, como questão prejudicial ao julgamento da representação”.

3.11. Interpretação conforme a Constituição
Comentário: o STF tem utilizado bastante a técnica de interpretação conforme à Constituição. Por essa técnica, declara-se a inconstitucionalidade não de uma norma em si, mas de uma determinada interpretação do texto normativo que seria incompatível com a CF/88. Desse modo, se é possível extrair de uma dada norma mais de uma interpretação possível, e uma dessas interpretações não guarde valor interpretativo compatível com a Constituição, o STF, pela técnica de interpretação conforme à Constituição, declara que aquela interpretação é inconstitucional, preservando a norma no ordenamento jurídico. Em síntese, ocorre o que se costuma chamar de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou sem pronúncia de nulidade, através da qual, havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em vigor.

3.12. Controle concentrado de ato normativo infra-legal
Comentário: a ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento hábil para controlar a compatibilidade de atos normativos infralegais (regulamentos ou decretos) em relação às leis por eles regulamentadas, tendo em vista que as denominadas crises de legalidade, caracterizadas pela inobservância do dever jurídico de subordinação jurídica à lei, escapam do objeto previsto pela Constituição (STF, Adin 264 (AgRg)/DF, rel. Min. Celso de Mello). Tratando-se, porém, de decreto autônomo, isto é, que se reveste de conteúdo normativo próprio a regular diretamente o texto da CF, independentemente de qualquer lei que lhe dê fundamento, o STF tem entendido que nessa hipótese cabe ação direta de inconstitucionalidade (ADInMC 2.075-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 7.2.2001).

3.13. Lei de efeitos concretos
Comentário: não é possível o controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIN ou ADC) de atos normativos de efeitos concretos, nem mesmo de leis, pois, nesse caso, a norma teria apenas formalmente a natureza de lei (em essência, ou seja, materialmente, seria um ato administrativo).

3.14. Controle de constitucionalidade e “atos normativos in fieri
Comentários: o STF já decidiu que não é possível o controle concentrado dos atos normativos in fieri, ou seja, ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída. Assim, não cabe o controle concentrado ou em tese de meras proposições legislativas (projetos de lei ou de emenda constitucional).

Contudo, é possível o controle difuso de tais atos, em hipóteses restritas. O STF, algumas vezes, admitiu essa possibilidade, com limitações, isto é, seria possível o controle judicial, incidental ou difuso, de constitucionalidade do processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por integrantes da Casa Legislativa perante a qual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda à Constituição. Terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não possuem legitimidade para questionar, incidenter tantum, em sede mandamental ou ordinária, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição ou projeto de lei, ainda em tramitação no Legislativo.

3.15. Controle de constitucionalidade e emenda constitucional
Comentário: o STF firmou o entendimento de que é possível o controle concentrado das emendas constitucionais, pois o Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, além de haver imposto restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (art. 60, §1º, da CF/88), selecionou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar, elencados no §4º do art. 60, da CF/88. Em síntese: o Supremo Tribunal Federal já admitiu a possibilidade de controle concentro de normas constitucionais emanadas do poder constituinte derivado (ADIn 939), desde que maculem as garantias de eternidade (cláusulas pétreas) enumeradas no §4º do art. 60.

Observe-se, contudo, que não é possível o controle de constitucionalidade (seja o concentrado, seja o difuso) de normas constitucionais originárias, pois não há normas constitucionais originárias inconstitucionais. Todas as normas decorrentes do poder constituinte originário tem a mesma hierarquia jurídica.

3.16. Controle concentrado e efeito vinculante
Comentário: a Constituição Federal (art. 102, §2º) prevê que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal produzirão efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Não há previsão de efeito vinculante no que se refere às decisões proferidas em ações direta de inconstitucionalidade. A Lei 9.868/99 (Lei da ADIn e da ADC), por sua vez, prevê que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, seja em ADIn, seja em ADC, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. A Lei 9.882/99 (Lei da ADPF) também determina que a decisão na ADPF terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente os demais órgãos do Poder Público. O STF vem entendendo que tais dispositivos legais são constitucionais.

Frise-se que o STF vem concedendo o efeito vinculante inclusive no julgamento das medida cautelares de ADIN e ADC.

Observe-se que o único efeito prático de uma decisão vinculante proferida pelo STF é que, sendo ela descumprida, o interessado poderá interpor uma Reclamação diretamente ao STF para vê-la restabelecida. Se a decisão não tiver efeito vinculante, o interessado não poderá interpor a Reclamação diretamente no STF, devendo percorrer as vias recursais ordinárias.

3.16. Caráter ambivalente da ADIN e da ADC
Comentário: as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade são ambivalentes ou dúplices, pois, através delas, é possível declarar tanto a constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade de uma norma. Desse modo, proclamada a constitucionalidade da norma impugnada, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

3.17. A aplicação da norma estrangeira pelo juiz brasileiro e o controle de sua constitucionalidade em face da Constituição estrangeira e brasileira
Comentário: pelo menos uma vez ( ), o STF decidiu que o juiz brasileiro

3.18. A teoria da desconstitucionalização das normas constitucionais
Comentário: a Constituição nova revoga totalmente a Constituição anterior, salvo previsão constitucional em contrário. Logo, a tese da desconstitucionalização das normas constitucionais não é aplicável na ordem constitucional brasileira.

3.19. ADIn e ofensa reflexa
Comentário: quando a ofensa à Constituição Federal é meramente reflexa, não é possível o controle concentrado de constitucionalidade. A ofensa seria reflexa, por exemplo, quando fosse necessário confrontar o texto normativo impugnado com outra norma infraconstitucional para saber se houve ou não violação à Constituição. É o que ocorre, por exemplo, no questionamento de uma lei orçamentária, cuja análise de constitucionalidade somente pode ser verificada após confrontar a lei orçamentária com a lei de diretrizes orçamentárias. A ofensa à CF, no caso, seria meramente reflexa, sendo incabível, portanto, o controle concentrado de constitucionalidade.

3.20. Declaração de inconstitucionalidade e efeito repristinatório
Comentário: se uma lei A revogou uma lei B, e, posteriormente, a lei A é declarada inconstitucional, a lei B é repristinada, vale dizer, volta a ser válida. É o que se costuma chamar de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade

3.21. A Constituição nova faz as ADIns anteriores perderem o objeto
Comentário: tão logo entre em vigor a Constituição nova, as ações de inconstitucionalidade a ela anteriores devem ser extintas, tendo em vista a perda do objeto.

3.22. Revogada a lei cuja inconstitucionalidade se argüia, a ação direta perde o objeto
Comentário: caso a norma cuja inconstitucionalidade se argüia na via direta seja revogada, a ação direta perde o objeto. Caso a referida norma tenha gerado algum efeito, sua constitucionalidade somente poderá ser analisada através do controle difuso.

4. Questões de Direitos Fundamentais e de Direito Constitucional

4.1. Gerações (dimensões) dos Direitos Fundamentais
Comentário: o termo “gerações dos direitos fundamentais” foi utilizado pela primeira vez pelo jurista francês KAREL VASAK sob inspiração dos três temas da Revolução Francesa. Assim, as “três gerações de direitos humanos” seriam as seguintes: a primeira geração se refere aos direitos civis e políticos (liberté); a segunda geração aos direitos econômicos, sociais e culturais (égalité); e a terceira geração se refere aos novos direitos de solidariedade (fraternité). O Min. Celso de Mello resumiu bem a abrangência das três dimensões dos direitos fundamentais: "enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade" (STF, MS 22164/SP). Vale ressaltar que, agora, com a globalização política, social, cultural e econômica, BONAVIDES preconiza o surgimento de uma quarta dimensão de direitos, que seriam os direitos à democracia (que há de ser necessariamente direta), o direito à informação e o direito ao pluralismo.

4.2. Não há direitos fundamentais ilimitados
Comentário: Os direitos fundamentais podem, por natureza, ser limitados, desde que para preservar outros direitos fundamentais. Não é correto, portanto, dizer que os direitos fundamentais, por estarem expressos em normas constitucionais, são absolutos e ilimitados. Conforme já decidiu o STF, “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello).

4.4. Força jurídica dos tratados: lei ordinária; lei complementar (em matéria tributária), extradição, direitos humanos
Comentário: segundo entendimento do STF, os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna com a mesma hierarquia jurídica das leis ordinárias. Desse modo, o STF adota a teoria do monismo moderado: o tratado internacional se incorpora no direito brasileiro no mesmo nível da lei ordinária. Qualquer conflito entre a lei ordinária e o tratado internacional se resolve pelo critério temporal, ou seja, a norma posterior prevalece sobre a anterior. Há basicamente duas exceções: a) o CTN, no art. 98, determina que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha", de modo que os tratados em matéria tributária tem força hierárquica superior a das leis ordinárias e b) os tratados de extradição, que, pelo critério da especialidade, também prevalecem sobre a lei ordinária.

4.5. Prisão Civil do Depositário Infiel e Equiparados
Comentário: segundo entendimento do STF, é possível a prisão civil do depositário infiel, mesmo em face do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/92), que apenas permite a prisão por dívidas no caso de descumprimento de obrigação alimentícia (HC 77631, rel. Min. Celso de Mello). Ainda de acordo com o STF, também é possível a prisão civil do “depositário infiel” no caso de alienação fiduciária em garantia (HC 81.319-GO, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2002).

O STJ, contudo, há alguns posicionamentos (minoritários) inadmitindo a prisão civil do depositário infiel, defendendo que deve prevalecer, no caso, o Pacto de San José da Costa Rica. Majoritariamente, contudo, prevalece o entendimento de que a prisão civil do depositário infiel é possível.

Quanto à prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária, o entendimento do STJ é quase pacífico no sentido de que tal prisão não é possível, pois, no caso da alienação fiduciária em garantia não se tem um contrato de depósito genuíno, portanto o alienante não deve ser equiparado ao depositário infiel.

4.6. Medidas Provisórias, controle e limitações. EC 32/2001
Comentário: a Emenda Constitucional 32/2001 trouxe inúmeras inovações quanto aos limites da medida provisória. Vale citar suas principais inovações: a) extinguiu a necessidade de convocação extraordinária do Congresso Nacional em caso de recesso (art. 62, caput); b) vedou a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; c) consignou expressamente que Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada; d) medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. e) Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando; f) Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional; g) As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados; h) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo; i)não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas; j)aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto; k)as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

4.7. Extradição e Prisão Perpétua
Comentário: caso o pedido de extradição se refira a crime punido com pena de morte, somente será concedida a extradição se o Estado requerente comprometer-se a transformar a pena de morte em pena privativa de liberdade. Porém, para o deferimento da extradição, não se exige do Estado requerente o compromisso de comutação da pena de prisão perpétua, aplicável ou aplicada ao extraditando, na pena máxima de trinta anos.

4.8. Medida provisória e lei complementar
Comentário: antes da Emenda Constitucional 32/2001, havia dúvida quanto à possibilidade de uma medida provisória dispor sobre matéria reservada a lei complementar. Atualmente, porém, há expressa vedação constitucional (art. 62, §1º, III, da CF/88).

4.9. Leis de ordem pública e retroatividade
Comentário: segundo entendimento do STF, tanto as leis de caráter meramente dispositivo quanto as leis de ordem pública, cogentes ou imperativas, subordinam-se ao princípio da irretroatividade das leis, que assegura a intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, em face da ação normativa superveniente do Poder Público. Assim, é incorreto o posicionamento passado segundo o qual as leis de ordem pública poderiam retroagir.

4.10. Princípio da Reserva de Jurisdição
Comentário: o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de verdadeira discriminação material de competência jurisdicional fixada no texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se hajam eventualmente atribuído “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. É por esse princípio que se veda à comissões parlamentares de inquérito, por exemplo, praticar atos que a Constituição reservou com exclusividade aos magistrados. Entre essa "reserva de jurisdição" constitucional incluem-se: a prisão, salvo flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI); a busca domiciliar (CF, art. 5º, inc. X) e a interceptação ou escuta telefônica (art. 5º, inc. XII); exercer o poder geral de cautela judicial: isso significa que uma CPI não pode adotar nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do ‘jus libertatis’, incluindo-se a apreensão, seqüestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar do país. A matéria é bem controvertida, mas, em linhas gerais, são esses os posicionamentos praticamente pacificados pelo STF. Tem-se entendido que a CPI pode, em caráter excepcional, determinar a quebra de sigilo bancário e telefônico, desde que fundamente a decisão, tal como ocorre com os atos judiciais.

4.11. Possibilidade de quebra de sigilo fiscal por parte do Ministério Público
Comentário: no MS 21729/DF, o STF entendeu que o Ministério Público teria legitimidade para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência, inclusive mediante a quebra de sigilo bancário, pois, no caso, as informações tratavam de nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil, com recursos subsidiados pelo erário federal, não havendo que se invocar sigilo bancário para encobrir atividade ilícita em se tratando de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Posteriormente, porém, ao julgar o RE 215.301-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99, o STF decidiu que “o Ministério Público não tem legitimidade para, sem interferência do Poder Judiciário, determinar a quebra do sigilo bancário”.

4.12. Gravação telefônica e prova ilícita
Comentário: o STF entende que a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores não é considerada prova ilícita, podendo, portanto, ser usada como prova em processo civil ou criminal. Porém, a gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores, só se admitirá como prova se realizada mediante prévia e regular autorização judicial.

4.13. Princípio da simetria e processo legislativo
Comentário: os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo, inclusive as atinentes as regras de iniciativa, são de compulsória observância pelos demais entes da Federação, na conformidade do entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal. Trata-se do princípio da simetria, decorrente do pacto federativo, pelo qual as normas constitucionais federais que regulam o processo legislativo, por demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são limitações implícitas que hão de ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

4.14. Medida provisória, requisitos (urgência e relevância) e controle judicial
Comentário: no regime constitucional anterior a 1988, o Supremo Tribunal Federal recusava-se a apreciar os critérios de admissibilidade a que estavam sujeitos os Decretos-leis, por entender tratar-se de questão de natureza política (entre outros: RE 62.731 e 62.739/67). Após a entrada em vigor da Constituição de 1988, foi-se evoluindo constantemente no sentido de se admitir o controle dos requisitos da medida provisória, e, hoje, está firmado o entendimento de que é possível, embora excepcionalmente, o controle dos pressupostos da relevância e urgência das medidas provisórias (ADIMC-1753 / DF, rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, 16/04/1998 - Tribunal Pleno, DJ DATA-12-06-98).

Novas Sugestões de Leitura (Roteiro e Dicas)
Muita gente continua pedindo dicas de livros e artigos para concursos públicos, em especial para a magistratura, para o ministério público e para advocacia pública (PFN, AGU, PGE, PGM). Resolvi fazer um apanhado geral dos temas que mais costumam cair em concursos e fornecer a bibliografia básica para estudar esses temas. Como não estou muito por dentro dos concursos mais recentes, me baseei nos que fiz, ou seja, não confiem muito nas minhas indicações, pois já podem existir artigos ou livros mais atualizados e temas mais importantes a serem estudados. Como nunca fiz concurso para o ministério público, as dicas não serão tão úteis para esse concurso em específico, mas acho que servem mesmo assim.

O roteiro proposto, embora não seja suficiente, pode servir como início de estudo. Na medida em que for progredindo, os próprios textos indicam outras obras que merecem ser lida e aí seu estudo ganhará vida própria.

Não adianta querer estudar todos os textos indicados em um ou dois meses. Acho que é preciso pelo menos um ano para conseguir dar conta de todas as matérias, a não ser que se tenha tempo e disposição para estudar mais de oito horas por dia.

Existem muitas outras obras que podem ser consideradas até melhor do que as que estão indicadas. No entanto, preferi indicar apenas as que eu li.

Vou me limitar às matérias que eu sempre costumava me dar bem, pois não adianta dar dicas de direito comercial, por exemplo, se eu nunca conseguia fazer nem a metade das questões. Então, começo com direito constitucional.

1. Direito Constitucional
O Direito Constitucional é, sem dúvida, a matéria mais importante em concursos públicos voltados para a área jurídica. Vale a pena estudar a fundo essa disciplina, até porque ela também é útil para entender quase todas as outras. Estudando direito constitucional, automaticamente se estuda para tributário, administrativo, previdenciário etc.
Pois bem. E como estudar?

Primeiramente, uma leitura básica da Constituição Federal.
Sei que é bastante cansativo ler os inúmeros dispositivos da nossa "Carta Cidadã", mas o esforço valerá a pena.

Algumas partes da Constituição devem ser lidas mais de uma vez. Por exemplo, o artigo quinto, a distribuição de competências, a parte referente à Administração Pública, o Sistema Tributário Nacional e a parte referente à organização dos poderes.

Vale a pena dar uma olhada nas alterações (emendas constitucionais) mais recentes. É bastante comum cobrarem justamente as mudanças.

Para a prova objetiva, vale a pena ler a Constituição mais de uma vez. Não é preciso decorar todos os artigos tim-tim por tim-tim, nem se desesperar por pensar que você não fixou quase nada. É natural que, nas primeiras leituras, as idéias estejam ainda muito difusas. Só com o tempo é que se conseguirá "se acostumar" com os textos. A resolução de provas objetivas de concursos passados também é útil para fixar o conteúdo da Constituição.

Depois que tiver lido a Constituição, um ponto fundamental é estudar controle de constitucionalidade. Muitas questões, subjetivas e objetivas, versam sobre a fiscalização de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Sugiro, como leitura bem básica, um material que escrevi intitulado "Algumas lições de direito constitucional". A minha idéia era escrever algo mais completo, mas tive preguiça e talvez no futuro o termine. De qualquer modo, como leitura inicial, vale a pena dar uma olhada no referido texto.

Fundamental, em seguida, é ler a Lei 9.868/99 (Lei da Adin/ADC) e a Lei 9.882/99 (Lei da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

Outro texto interessante é o livro do Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional", ed. Atlas). Para começar, vale a pena ler apenas a parte sobre controle de constitucionalidade, pois traz o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Lido todo esse material, você terá uma noção básica de controle de constitucionalidade. Porém, se quiser se aprofundar mais e se preparar logo para a prova subjetiva, vale a leitura de livros mais avançados, como o do Clémerson Merlin Cléve, Gilmar Ferreira Mendes, entre outros.

Após estudar o controle de constitucionalidade, vale dar uma olhada nos princípios constitucionais. É importante ler sobre a teoria dos princípios, pois é um tema recente e que vem revolucionando o direito constitucional, tendo em vista o reconhecimento da força normativa potencializada que se está reconhecendo a essa categoria jurídica.

Há um livro muito bom sobre o assunto: "Conceito de Princípios Constitucionais", ed. RT, de Ruy Samuel Espíndola. Porém, esse livro não é tão fácil de ler, pois é muito teórico. Assim, o melhor, para ter uma noção bem básica, é ler a parte inicial de um artigo que escrevi intitulado "Princípios constitucionais do processo civil: acesso à justiça, devido processo, isonomia e contraditório". Outro artigo de minha autoria que dá uma noção geral sobre o tema é "A força normativa dos princípios constitucionais". Para aprofundar (se quiser), vale a leitura do capítulo 8 (Dos Princípios Gerais de Direito aos Princípios Constitucionais) do Curso de Direito Constitucional (7a ed.) do professor Paulo Bonavides, que traz uma análise insuperável do tema.

No mesmo embalo, vale estudar Hermenêutica Constitucional. Aqui, o livro "Interpretação e Aplicação da Constituição", ed. Saraiva, de Luís Roberto Barroso, é excelente. Sua leitura dará uma ótima visão do direito constitucional. Considero esse livro um texto fundamental e indispensável para a compreensão do direito constitucional moderno. Outro livro também muito bom sobre o tema é o "Manual de Interpretação Constitucional", ed. Saraiva, de Uadi Lâmmego Bulos.

Outra questão que é cobrada em quase todos os concursos versa sobre a teoria da aplicabilidade das normas constitucionais. O livro "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", ed. Malheiros, de José Afonso da Silva, é sempre mencionado, pois foi ele quem desenvolveu a classificação das normas constitucionais que costuma ser adotada (normas de aplicabilidade plena, limitada e contida). Não sei se vale a pena ler esse livro já para a prova objetiva. Talvez seja melhor apenas entender a classificação. Para isso, basta ler, por exemplo, o livro de Alexandre de Morais (Direito Constitucional) nessa parte. Uma obra mais avançada é "Desenvolvimento e Efetivação das Normas Constitucionais", ed. Max Limonad, de Sérgio Fernando Moro.

Outro tema de direito constitucional importante para ser estudado são os Direitos Fundamentais. Sou suspeito para falar, pois sou apaixonado pela matéria. Por isso, vou me controlar e tentar aconselhar apenas o be-a-bá. Com um certo aperto no coração, indico o livro ("Direito Constitucional", ed. Atlas) do Alexandre de Morais, no capítulo que fala sobre direitos humanos fundamentais. Esse autor também possui um livro especificamente sobre "Direitos Humanos Fundamentais" (ed. Atlas), que praticamente repete o "Direito Constitucional". O livro está longe de ser o melhor sobre os direitos fundamentais, pois deixa de abordar pontos importantes, mas, para concurso, quebra o galho, pois traz o posicionamento do STF.

Se quiser fugir do básico, recomendo o "Curso de Direito Constitucional" (ed. Malheiros) do Prof. Paulo Bonavides e a "Eficácia dos Direitos Fundamentais" (ed. Livraria do Advogado) de Ingo Wolfgang Sarlet.

Dentro da temática dos direitos fundamentais, aconselho o estudo da colisão de direitos fundamentais e da limitação de direitos fundamentais. Sobre o primeiro tema, há um ótimo livro intitulado "Colisão de Direitos" (ed. Sérgio Fabris), de Edílson Pereira de Farias. Recomendo também, a respeito do mesmo assunto, o artigo que escrevi sobre "A Hierarquia entre Princípios e a Colisão de Normas Constitucionais". Sobre o segundo, vale a leitura do livro "O princípio da proporcionalidade" (ed. Brasília Jurídica), de Suzana de Toledo Barros, bem como um artigo de Gilmar Ferreira Mendes intitulado "Os Direitos Fundamentais e suas limitações: breves reflexões", disponível no livro "Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais" (ed. Brasília Jurídica), por sinal, um bom livro.

Quase ia me esquecendo. Não custa também ler alguns artigos e livros de minha autoria sobre direitos fundamentais que estão no site. Especialmente no livro "O Direito Fundamental à Ação", abordo alguns pontos importantes dos direitos fundamentais (aplicabilidade direta, máxima efetividade, relatividade, limitações, proporcionalidade, gerações de direitos etc.).

Também não se esqueça de estudar as recentes súmulas editadas pelo STF.
Chegando até aqui, já se considere um expert em direito constitucional. Você verá que as outras disciplinas serão bem melhor compreendidas quando analisadas numa ótica constitucional.

2. Processo Civil
O direito processual civil é uma das matérias mais importantes para concursos, especialmente para a magistratura e para a advocacia pública. Nas fases práticas, o processo civil é decisivo.

Se você vier do embalo do direito constitucional, vale começar o estudo com uma análise dos Princípios Constitucionais do Processo Civil.

O livro do Nelson Néri Jr. sobre "Princípios Constitucionais Processuais" (ed. Revista dos Tribunais) é bem interessante. Veja também o meu artigo já citado sobre "Princípios constitucionais do processo civil: acesso à justiça, devido processo, isonomia e contraditório", bem como meu livro sobre "O Direito Fundamental à Ação" (um texto mais resumido sobre o direito de ação, também de minha autoria, é "Limitações ao direito fundamental à ação").

Ainda dentro da temática de princípios processuais, recomendo a leitura do livro "Princípios do Processo Civil", de Rui Portanova, ed. Livraria do Advogado, que é bastante interessante, talvez até mais do que o do Nelson Néri Jr.

Vale também a leitura do livro "Fundamentos Constitucionais do Processo" (ed. Malheiros), de Francisco Gérson Marques de Lima. Aqui, o estudo valerá tanto para constitucional quanto para o direito processual.

Dentro do tema direito processual propriamente dito, vale uma leitura do livro "Teoria Geral do Processo", ed. Malheiros, da Profa. Ada Pellegrinni, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, bem como o livro com o mesmo título do Prof. José de Albuquerque Rocha (ed. Malheiros).

O "Curso Avançado de Processo Civil" (ed. RT), de Luiz Wambier (coordenador), é bem básico, mas fornece os elementos iniciais do estudo. Não é leitura obrigatória, mas, na falta de tempo, ele é útil, até porque traz trechos de diversos outros livros.

No mais, há autores clássicos do direito processual. Qualquer livro do Barbosa Moreira, Ovídio Baptista, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Luiz Marinoni, Vicente Greco, Cândido Dinamarco, Ada Pellegrinni, Kazuo Watanabe, Arruda Alvim etc. é aconselhável.

Logicamente, uma leitura do próprio Código de Processo Civil é importante.

Para a magistratura federal e advocacia pública, é especialmente útil ler sobre os livros que tratam da Fazenda Pública em Juízo. Nesse ponto, há dois livros do Juvêncio Vasconcelos Vianna: "Execução contra a Fazenda Pública" e a "Efetividade do Processo em face da Fazenda Pública", ambos da editora Dialética.

É muito importante também ler temas específicos sobre direito processual civil. Aconselho o estudo dos seguintes temas:

a) processo coletivo: interesses difusos, ações coletivas, ação popular, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, legitimidade ativa, acp em matéria tributária. Sobre isso, vale ler a parte processual do Código de Defesa do Consumidor, a Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, bem como as obras de Rodolfo Camargo Mancuso. Recomendo, ainda, os seguintes artigos: "A Legitimação para a Defesa dos Interesses Difusos no Direito Brasileiro", Revista da Ajuris 32, de Barbosa Moreira; "A tutela jurisdicional dos interesses difusos", Revista da Ajuris 30, e "Novas Tendências na Tutela Jurisdicional dos Interesses Difusos", Revista da Ajuris 31, ambos de Ada Pellegrini Grinover.

b) desapropriação. Desapropriação é um tema importante, que é cobrado tanto em processo civil quanto em constitucional e administrativo. Para a parte processual, é interessante ler as leis de desapropriação, bem como as súmulas do STJ sobre a matéria que tratam sobre juros.

c) antecipação de tutela: diferenças e fungibilidade entre ação cautelar e antecipação da tutela, possibilidade de antecipação da tutela de ofício, antecipação da tutela na sentença, recentes alterações legislativas. Há muitos textos sobre antecipação de tutela. Gosto, particularmente, das idéias de Luiz Marinoni, mas talvez elas sejam "perigosas" para concurso, já que são muito avançadas. O livro do Teori Albino Zavascki ("Antecipação de Tutela", ed. RT) é muito bom. Há também um livro do Marcelo Guerra ("Estudos sobre o Processo Cautelar", ed. Malheiros) que vale a pena dar uma olhada. Há, ainda, um livro ("Medidas Cautelares"), de José Maria Rosa Tsheiner, disponível on-line (www.tex.pro.br- vale uma visita, com calma, a essa página). Os artigos que escrevi sobre antecipação de tutela ("Antecipação de Tutela de Ofício", "Cautelar versus Tutela Antecipada", "O Fim de Processo Cautelar Inominado") não são muito úteis para concurso, pois não retratam o posicionamento tradicional sobre o tema. E em concurso, o melhor é não polemizar...

d) efetividade do processo. É um tema da moda. Vale a pena estudá-lo. Há dois textos clássicos do prof. Barbosa Moreira que merecem ser lidos: "Notas sobre o problema da efetividade do processo", Revista da Ajuris 29, e "Efetividade do Processo e Técnica Processual", Revista da Ajuris 64. O já citado livro do Juvêncio ("Efetividade do Processo em face da Fazenda Pública") também é interessante nesse ponto. Há um livro clássico de Cândido Rangel Dinamarco ("Instrumentalidade do Processo", ed. Malheiros). Vale a pena lê-lo para a prova subjetiva.

e) competência. Trata-se de um tema bastante cobrado. Sugiro a leitura de meu artigo sobre o tema ("critérios para definir a competência do juízo").

f) recursos: há um livro sobre Teoria Geral dos Recursos, ed. RT, de Nelson Nery Jr. É um bom livro, mas talvez seja mais interessante procurar algum que esteja de acordo com as recentes alterações legislativas.

g) ação rescisória: há um bom texto de Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema ("Ação Rescisória: apontamentos", Revista da Ajuris 46).

No mais, recomendo o estudo das questões preliminares, sobretudo para as provas práticas. É preciso estar a par de temas como condição da ação (interesse de agir, legitimidade e impossibilidade jurídica do pedido), litispendência, conexão, prescrição e decadência etc.

Para concursos da Advocacia Pública (AGU, PFN, Procuradorias do Estado e do Município etc), vale estudar a suspensão de segurança. Sugiro o livro do Marcelo Abelha Rodrigues ("Suspensão de Segurança", ed. Revista dos Tribunais).

3. Direito Tributário
Outra matéria relevante é o direito tributário. É uma disciplina que, em alguns concursos, precisa ser estudada a fundo. Muitos membros de banca de concursos são bons em direito tributário e, portanto, é um tema que costuma ser bastante cobrado.

Comece lendo com detalhes os dispositivos constitucionais que tratam do Sistema Tributário Nacional. Leia com cuidado, tentando delimitar cada princípio constitucional tributário, tentando perceber as exceções que a própria Constituição estabelece para alguns princípios, buscando compreender a essência das imunidades tributárias e tentando observar as distribuições de competência em matéria fiscal. Não se esqueça de ler a parte que trata das contribuições previdenciárias, lá no art. 195. A parte orçamentária e a referente à repartição de receitas não costuma cair, mas não custa dar uma lida.

Seguindo a orientação de tentar levar tudo para o direito constitucional, sugere-se a leitura do livro Curso de Direito Constitucional Tributário, ed. Saraiva, de Roque Carraza. É um livro bastante grande, mas a leitura não é tão pesada.

Um livro menor em tamanho, mas grande em conteúdo, é o do Prof. Hugo de Brito Machado sobre os "Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição Federal de 1988", ed. Dialética.

Entrando no direito tributário infraconstitucional, leia o "Curso de Direito Tributário", ed. Saraiva, do Prof. Hugo de Brito Machado. O seu "Código Tributário Nacional Comentado", ed. Atlas, também é uma boa leitura se houver tempo.

Passando para um estudo temático, útil para as provas subjetivas, vale aprofundar os seguintes temas:

a) imunidades tributárias: o já citado livro do Carraza contém boas lições de imunidades.
b) conceito de tributo: o livro ("Conceito de Tributo no Direito Brasileiro", ed. Forense) de Hugo de Brito Machado é muito bom.

c) contribuições: é um tema difícil, mas é importante, pois há muitas discussões práticas. Vale ler artigos que versam sobre esse tema. Há alguns muito interessantes na página do Procurador da Fazenda Aldemário (www.aldemario.adv.br).

d) compensação: também é um tema polêmico. É interessante conhecer as discussões jurídicas em torno desse instituto. Confira o artigo "A Compensação no Direito Tributário", do Prof. Hugo, na sua página (www.hugomachado.adv.br).

e) mandado de segurança em matéria tributária: há um livro do Prof. Hugo de Brito com essa tema (ed. Dialética). A propósito, fiz um resumo do referido livro (clique aqui para ver o resumo).

Para concursos no âmbito estadual, vale uma leitura do livro "ICMS", de Roque Carrazza, ou "Aspectos Fundamentais do ICMS", ed. Dialética, de Hugo de Brito Machado.

4. Direito Administrativo
Direito Administrativo é também uma disciplina importante.
Antes de tudo, leia detalhadamente os dispositivos constitucionais que tratam da Administração Pública. Vale aprofundar o estudo da reforma administrativa, especialmente a Emenda Constitucional 19/1998.

O livro mais completo de direito administrativo é do Hely Lopes Meirelles. Este livro, porém, foi escrito antes da CF/88 e, na essência, está ultrapassado. Talvez seja útil ler apenas a parte "não constitucionalizada" do direito administrativo, especialmente o capítulo referente aos atos administrativos. Não vale a pena, por exemplo, estudar licitação e servidor público por esse livro, a não ser para compreender alguma definição técnica.

Entre os livros mais recentes, recomendo a da Maria Silvia DiPietro (Direito Administrativo, ed. Atlas). É um bom livro. Vale uma leitura atenta do capítulo que trata da desapropriação, pois, como se disse, é um tema que pode ser cobrado em constitucional, processo civil e administrativo.

Alguns temas específicos de direito administrativo devem ser lidos com mais cuidado.
Nesse ponto, indico:

a) controle jurisdicional da discricionariedade administrativa: especialmente para a prova subjetiva, esse tema é importante. Vale uma leitura do livro de Celso Antônio Bandeira de Mello ("Discricionariedade e Controle Jurisdicional", ed. Malheiros) e da Germana de Oliveira Moraes ("Controle Jurisdicional da Administração Pública", ed. Dialética);

b) licitação: a leitura da Lei de Licitação (Lei 8.666/95) é fundamental. Particulamente útil, também, é a leitura da Lei 8.987/95, que trata da concessão de serviço público;

c) improbidade administrativa: ler a Lei 8.429/92, atentando para a mudança da Lei 10.628/2002.

d) agências reguladoras: é um tema recente, que vale a pena dar uma olhada.
Para as provas subjetivas que permitem a consulta de legislação, vale levar o máximo de leis que versam sobre direito administrativo. As leis costumam ser bem explicativas e, às vezes, até com conteúdo doutrinário. Há várias leis que contém conceitos de direito administrativo. Veja, por exemplo, o Código de Águas. Há uma edição da Editora Saraiva muito boa, que divide as leis por assuntos temáticos (interesses difusos, estatuto da terra, leis administrativas, leis ambientais etc.).

5. Direito Penal
Não gosto de dar indicações de direito penal, pois esta não é minha praia. Mesmo assim, eu costumava me dar relativamente bem nos concursos nessa disciplina. Então, vou recomendar um roteiro bem primitivo, baseado na forma como estudei.

Comece lendo o "Resumo de Direito Penal", de Maximilliano Fürher. Os criminalistas que me perdoem, mas este resumo é bem razoável.

Em seguida, tente ler a parte geral do "Código Penal Anotado", ed. Saraiva, de Damásio de Jesus.

Tente ler também o "Direito Penal", ed. Saraiva, do Damásio ou do Capez, particularmente os volumes que tratam da parte geral do CP.

Procure ler sobre princípios do direito penal. Há dois livros que recomendo: o de Luiz Luisi ("Os Princípios Constitucionais Penais", ed. Sergio Fabris) e o de Francisco de Assis Toledo ("Princípios Básicos de Direito Penal", ed. Saraiva).

Há alguns temas importantes. Por exemplo, prescrição. O livro do Damásio ("Prescrição Penal", ed. Saraiva) é muito bom. A propósito, fiz um resumo do referido livro (clique aqui para ver o resumo).

Vale ainda dar uma lida no artigo "Constituição e as Provas Ilicitamente Adquiridas", de Babosa Moreira, publicado na Revista da Ajuris 68.

6. Direito Processual Penal
As mesmas advertências que fiz em relação ao direito penal se aplicam ao processo penal. Então, siga minhas recomendações apenas se não tiver um roteiro mais seguro.
Leia o Código de Processo Penal, de preferência o Anotado, de Damásio de Jesus.
O "Curso de Processo Penal", ed. Saraiva, do Fernando Capez é muito bom. Vale a pena lê-lo.

Tematicamente, recomendo uma leitura sobre os Recursos do Processo Penal (clique aqui e veja um resumo que fiz sobre o tema) e sobre as Nulidades do Processo Penal, onde se aconselha a leitura do livro homônimo (ed. RT) de Ada Pellegrinni Grinover, Antônio Fernandes Scarance e Antônio Magalhães Gomes Filho.

7. Direito Previdenciário
São poucos os concursos que cobram direito previdenciário. Que eu me lembre, apenas o concurso para Juiz Federal e Procurador do INSS. Assim, apenas estude essa matéria se realmente tiver em mente esses concursos. Do contrário, privilegie o estudo de matérias que são cobradas em todos os concursos.

De qualquer modo, vamos lá. A leitura dos dispositivos constitucionais é obrigatória, especialmente da Emenda Constitucional n. 20/1998, bem como da nova reforma da previdência.

Vale também a leitura das Leis 8.212/91 e 8.213/91. Estas leis devem ser lidas com cuidado, pois, em algumas partes, não estão atualizadas.

No mais, há dois livros que recomendo: "Direito Previdenciário", ed. Quartier Latin, de Miguel Horvath Júnior e o livro "Curso de Direito Previdenciário", ed. Lumen Juris, de Marcelo Leonardo Tavares.

Procure se informar a respeito da jurisprudência em direito previdenciário. As sentenças do site podem servir como ponta pé inicial.

8. Direito Ambiental
Recentemente, o direito ambiental vem ganhando importância nos concursos.
É importante ler os dispositivos constitucionais que tratam da matéria.
Em termos de livros, recomendo o livro de Paulo Affonso Leme Machado ("Curso de Direito Ambiental", ed. Malheiros) e do Vladimir Passos de Freitas ("A Constituição e a Efetividade das Normas Ambientais", ed. Revista dos Tribunais).
Tematicamente, vale estudar sobre os princípios do direito ambiental, reparação dos danos ambientais, crimes ambientais, processo civil em matéria ambiental.
Há um texto que escrevi ("A Justiça Ambiental e os Tratados Internacionais") que pode servir como base para um estudo mais profundo.

9. Livros e artigos que me influenciaram
Não poderia perder a oportunidade de sugerir livros e artigos que influenciaram minha formação jurídica. Não são obras voltadas para concursos públicos, mas auxiliam, em muito, a compreensão do sistema judiciário.
Para uma visão crítica do Poder Judiciário, sugiro dois livros: "O Poder dos Juízes", ed. Saraiva, de Dalmo Dallari, e "Estudos sobre o Poder Judiciário", ed. Malheiros, de José de Albuquerque Rocha.
Para um aprofundamento teórico no direito constitucional, recomendo o livro "Direito Constitucional", Ed. Malheiros, de Paulo Bonavides. Além desse praticamente todos os livros do Professor Paulo são excelentes.
Para um ótimo passeio pelo acesso à Justiça, vale a leitura do livro clássico "Acesso à Justiça", ed. Sérgio Fabris, de Mauro Cappelletti.
Para uma visão crítica da lei, o artigo "A Lei. O Juiz. O Justo", Revista da Ajuris 39, de Amilton Bueno de Carvalho. Esse artigo foi decisivo para minha formação acadêmica. A partir dele, decidi ser juiz. Esse mesmo autor tem ótimos artigos que tratam do papel do magistrado, entre os quais destaco: "Jurista Orgânico: uma Contribuição", Revista da Ajuris 42; "Magistratura e Mudança Social: Visão de um Juiz de Primeira Instância", Revista da Ajuris 49 e "O Papel dos Juízes na Democracia", Revista da Ajuris 70.
Outro autor que muito me influencia como magistrado é José Renato Nalini. Há vários artigos de sua autoria que pautam minha conduta diária: "Dez recados ao juiz do III milênio", Revista CEJ nº 7, "O Artífice do Povir", RePro junho-2000, "Novas Perspectivas no acesso à Justiça", Revista CEJ nº 3, "O Juiz Rebelde", Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, "Reengenharia do Judiciário", Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo 43. Além disso, há dois livros que merecem ser lidos: "Uma nova ética pra o juiz", ed. RT e "Acesso à Justiça", ed. RT.
Para reforçar a crença na força normativa da Constituição, vale a leitura de dois interessantes livros: "Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e 'procedimental' da Constituição", de Peter Häberle, e "A Força Normativa da Constituição", de Konrad Hesse, ambos da Sérgio Fabris Editor.
Para um estudo das tendências do processo civil, "Novas Linhas do Processo Civil", ed. Malheiros, de Luiz Guilherme Marinoni.
Uma visão bem interessante dos direitos humanos pode ser lida em "Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional", ed. Max Limonad, de Flávia Piovesan. Na mesma temática, recomendo o livro "A Era dos Direitos", ed. Campus, de Noberto Bobbio.
O Prof. Rui Portanova tem um interessante artigo ("O Princípio Igualizador", Revista da Ajuris 62), que é bastante útil para fornecer uma visão humanista do processo.

10. Considerações finais
Eu possuo boa parte dos artigos indicados no roteiro em versão digital e posso enviá-los, por e-mail, para as pessoas que não possuam condições financeiras de adquiri-los. Não os coloco diretamente no site, pois não possuo autorização de seus autores e editoras.Os Códigos e as Leis citadas são facilmente encontradas na internet (www.amperj.org.br) ou (wwwt.senado.gov.br/legbras/) ou no Google (www.google.com.br)
Procurei recomendar apenas os livros de editoras mais conhecidas, a fim de não dificultar a busca. Quase todas as bibliotecas também possuem as obras indicadas.
O interessante no estudo do direito é se envolver com o tema que se está estudando, é criar uma intimidade "intelectual" com os autores, cujas obras você mais gostou de ler, é saber qual será o próximo passo do estudo não porque alguém indicou uma determinada obra, mas porque você está curioso para ler.
Não basta estudar apenas para passar. Certamente, o objetivo principal é ser aprovado. No entanto, mais importante do que isso é gostar do direito, já que esse será seu trabalho pelo resto da sua vida. Sem gostar do direito, não vale a pena estudar para a magistratura, para o ministério público ou para a advocacia pública.
Enfim, são essas as dicas que posso dar. Espero que sejam úteis. Não pense que seguindo à risca esse roteiro você será aprovado em qualquer concurso. Na verdade, aí estão apenas os passos iniciais. Passar em concurso exige não apenas estudo, mas gosto pelo direito, sorte, tranqüilidade, paciência, persistência, fé e confiança.
No mais, para finalizar, além de desejar um bom estudo, deixo a seguinte mensagem de Gonzaguinha:
"Hoje é a semente do Amanhã
Não tenha medo que esse tempo vai passar
Não se desespere, nem pare de sonhar
Nunca se entregue, nasça sempre com as manhãs
Deixe a luz do sol brilhar no céu do seu olhar
Fé na vida, fé no homem, fé no que virá
Nós podemos tudo, nós podemos mais
Vamos lá pra ver o que será"
Postagem Anterior Próxima Postagem